31992R2173

Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produto hortícolas, plantas e flores

Jornal Oficial nº L 217 de 31/07/1992 p. 0056 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0034


REGULAMENTO (CEE) No 2173/92 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produto hortícolas, plantas e flores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 15o, o no 5 do seu artigo 16o e o no 2 do seu artigo 17o;

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, do seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1601/92 instituiu um regime de ajuda para a realização de programas de iniciativas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores; que é conveniente prever as normas desse regime; que estas dizem respeito à determinação das acções abrangidas pelos programas de iniciativas, à definição das acções a considerar no âmbito da assistência técnica aos agrupamentos de produtores, ao processo de aceitação dos programas de iniciativas, bem como ao acompanhamento da sua realização;

Considerando que é conveniente definir as normas relativas à realização do estudo económico de análise e prospecção do sector dos frutos e produtos hortícolas transformados nessas ilhas;

Considerando que, no que diz respeito às medidas de ajuda à comercialização, é necessário definir a noção do contrato de campanha, especificar a fracção a reter com vista ao cálculo do montante da ajuda e prever as respectivas normas de repartição em caso de superação do volume de 10 000 toneladas, por produto e por ano, fixado no no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1601/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer conjunto dos comités de gestão das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento determina as normas de execução relativas à concessão da contribuição comunitária para a realização de programas de iniciativas e à concessão da ajuda à comercialização no âmbito de contratos de campanha, previstas nos artigos 15o e 16o do Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho. Prevê, igualmente, as normas gerais respeitantes ao estudo económico no sector dos frutos e produtos hortícolas transformados.

TÍTULO I Ajuda à realização de programas de iniciativas

Artigo 2o

1. Os programas de iniciativas que visam o desenvolvimento da produção e/ou o melhoramento da qualidade dos produtos frescos referidos no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1601/92 incidem sobre uma ou mais das seguintes acções:

- desenvolvimento da produção, nomeadamente através de novas plantações ou novas culturas,

- melhoramento varietal destinado a aumentar a produtividade e a facilitar a adaptação às condições do meio e da procura no mercado,

- adopção de técnicas culturais adequadas às condições climáticas e físicas regionais,

- plantação e condução de culturas experimentais, em colaboração com centros de investigação.

Artigo 3o

O aumento da ajuda previsto no no 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1601/92 será pago quando o programa de iniciativas:

- for apresentado por um agrupamento ou organização de produtores reconhecidos nos termos, respectivamente, dos Regulamentos (CEE) no 1360/78 (4) e (CEE) no 1035/72 do Conselho (5), e,

- for concebido e executado com a assistência ou o enquadramento de técnicos especializados nas produções em causa, que não sejam membros dessas organizações ou agrupamentos. A assistência incidirá, em especial, sobre um dos seguintes objectivos:

- orientação das produções,

- escolha das variedades mais adaptadas,

- adequação das técnicas culturais às produções e condições locais.

Artigo 4o

1. Os projectos de programa de iniciativas serão apresentados anualmente junto dos serviços designados pelas autoridades competentes, antes de uma data a determinar por estas. Serão apresentados de acordo com o formulário do anexo I e acompanhados de todas as informações necessárias e úteis.

2. Os serviços competentes certificar-se-ao:

- da conformidade do programa de iniciativas com os objectivos do Regulamento (CEE) no 1601/92 e com o disposto no presente regulamento,

- da coerência económica, qualidade técnica do projecto, correcção das estimativas e do plano de financiamento, bem como de programação da sua execução,

- da exactidão das informações dadas no projecto.

Os serviços efectuarão todos os controlos úteis, incluindo, se for caso disso, controlos no local.

3. Os serviços competentes adoptarão uma decisão de aprovação ou de recusa, num prazo de três meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação dos projectos. Podem sujeitar a sua aprovação à alteração efectiva do projecto, a fim de o tornar conforme com a regulamentação comunitária. A decisão pode ser tomada posteriormente, em caso de um exame complementar ou de alterações pedidas pelos serviços.

4. Os serviços competentes comunicarão anualmente à Comissão uma ficha recapitulativa por programa susceptível de ser aprovado, em conformidade com o formulário do anexo I, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo fixado no no 3. A Comissão pode solicitar informações complementares e dar a conhecer as suas observações antes do termo do prazo fixado para a aprovação ou a recusa do programa de iniciativas.

5. Durante a execução, o programa pode ser objecto de alterações, justificadas por motivos técnicos, sem que as mesmas possam, no entanto, destinar-se a prolongar o prazo de execução inicialmente previsto. Os serviços competentes adoptarão as medidas adequadas com vista à aprovação ou recusa dessas alterações.

O processo de aprovação ou de recusa é o previsto nos nos 3 e 4.

6. Durante a execução do programa de iniciativas, os serviços competentes certificar-se-ao periodicamente do estado de execução dos programas, da conformidade das realizações a nível técnico e financeiro, e da exactidão dos documentos comprovativos apresentados. Cada programa de iniciativas será objecto de, pelo menos, um controlo no local durante o período de execução.

7. Os pedidos de ajuda serão apresentados anualmente pelos produtores, agrupamentos ou organizações de produtores antes da data determinada pelos serviços competentes.

Artigo 5o

Os serviços competentes enviarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Outubro de cada ano, um relatório resumido sobre o estado de realização dos programas aprovados e os resultados dos controlos efectuados, e comunicar-lhe-ao as informações úteis em caso de dificuldades de execução susceptíveis de comprometer o respeito dos compromissos subscritos pelos operadores no âmbito da avaliação da aplicação do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1601/92.

Artigo 6o

As acções que beneficiem de contribuição financiera ou que sejam objecto de pedido de contribuição no âmbito dos fundos estruturais existentes não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

TÍTULO II Estudo relativo ao sector dos frutos e produtos hortícolas transformados

Artigo 7o

1. A adjudicação da realização do estudo será efectuada, mediante concurso, pelas autoridades competentes.

2. O projecto de anúncio de concurso, incluindo o caderno de encargos, será comunidado à Comissão pelos serviços competentes. A Comissão dará a conhecer, se for caso disso, as suas observações no prazo de um mês a contar da data de recepção dessa comunicação.

3. Os serviços competentes comunicarão à Comissão o estudo definitivo. A Comissão apresentará as suas observações, se for caso disso, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de recepção do estudo.

4. O pagamento da contribuição financeira da Comunidade está subordinado:

- ao respeito do disposto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1601/92 e das cláusulas do caderno de encargos, bem como das observações apresentadas,

- ao pagamento da contribuição das autoridades públicas espanholas.

TÍTULO III Ajuda à comercialização no âmbito de contratos de campanha

Artigo 8o

1. Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1601/92, entende-se por « contrato de campanha » o contrato pelo qual um operador, pessoa singular ou colectiva estabelecida no resto da Comunidade, se compromete, antes do início do período de comercialização de um produtor individual, associação ou união de produtores do(s) produto(s) em causa, a comprar a totalidade ou parte da prestação das ilhas Canárias, tendo em vista a sua comercialização fora de região de produção.

2. O operador que pretenda apresentar um pedido de ajuda deve enviar o contrato de campanha aos serviços competentes espanhóis, antes do início do período de comercialização do(s) produto(s) em causa.

O contrato incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Firma das partes contratantes e local de estabelecimento;

b) Designação do(s) produto(s);

c) Quantidades em causa;

d) Duração do compromisso;

e) Calendário de comercialização;

f) Modo de acondicionamento e dados relativos ao transporte (condições e custos);

g) Estádio exacto de entrega.

3. Os serviços competentes examinarão a conformidade dos contratos com o artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1601/92 e com o disposto no presente regulamento.

Os serviços competentes certificar-se-ao de que os contratos incluem todas as indicações referidas no no 2.

Os serviços competentes indicarão, se for caso disso, a aplicação do disposto no no 6.

4. Para a determinação do montante da ajuda, o valor da produção comercializada, colocada na zona de destino, será avaliado em ecus com base no contrato de campanha, em documentos específicos de transporte e nos documentos comprovativos apresentados para apoio do pedido de pagamento. O valor da produção comercializada a tomar em consideração é o da entrega no primeiro porto ou aeroporto de desembarque.

Os serviços podem solicitar qualquer informação ou documento justificativo complementar útil a fim de determinar o montante da ajuda.

5. O pedido de ajuda será apresentado pelo comprador que subscreveu o compromisso de comercialização do produto no mês seguinte ao termo do período de comercialização.

Na medida em que tal seja necessário para a gestão do regime de ajuda, os serviços competentes podem determinar os períodos ou campanha de comercialização por produto.

6. Sempre que, para um dado produto, as quantidades relativamente às quais é pedida a ajuda superem o volume de 10 000 toneladas fixado no no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1601/92, a ajuda será atribuída aos compradores requerentes, proporcionalmente às quantidades efectivamente comercializadas nos termos dos contratos de campanha.

7. O complemento da ajuda previsto no no 4 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1601/92 será pago mediante apresentação de compromissos subscritos pelos parceiros segundo os quais estes colocarão em comum os conhecimentos e as competências necessários à realização do objectivo da empresa comum, durante um período mínimo de três anos. Estes compromissos incluem uma cláusula de proibição de rescisão, antes do termo do referido período de três anos. Este período não pode ter início antes de 1 de Julho de 1992.

Em caso de incumprimento dos compromissos supracitados o comprador não pode apresentar pedidos de ajuda a título da campanha de comercialização em causa.

TÍTULO IV Disposições gerais e financiamento

Artigo 9o

1. Os pedidos de ajuda comunitária relativos aos programas de iniciativas e à comercialização serão apresentados aos serviços competentes espanhóis em conformidade com os anexos II e III.

2. Os pedidos serão acompanhados das facturas e de qualquer outro documento comprovativo respeitantes às acções levadas a cabo.

No que diz respeito à ajuda aos programas de iniciativas, as facturas ou documentos comprovativos incluirão a referência à parte da superfície abrangida pelo programa de iniciativas objecto das fracções de acções.

3. Os serviços competentes, após verificação dos pedidos da ajuda e dos respectivos documentos comprovativos, pagarão, nos dois meses seguintes à apresentação do pedido de ajuda, consoante o caso, a contribuição do Estado-membro e a ajuda comunitária, determinadas em conformidade com os artigos 15o e 16o do Regulamento (CEE) no 1601/92. A contribuição financeira do Estado-membro em questão não pode ser paga depois da ajuda comunitária.

Artigo 10o

1. A taxa a aplicar à conversão anual em moeda nacional do montante da ajuda por hectare para os programas de iniciativas é a taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Janeiro do ano de execução em curso do programa de iniciativa.

2. No que diz respeito ao pagamento do estudo relativo ao sector dos frutos e produtos hortícolas transformados previsto no artigo 7o, a taxa de conversão a aplicar é a taxa representativa do mercado referida no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão (6) válida no dia de abertura do concurso para adjudicação da realização do estudo.

3. A taxa a aplicar para a determinação e o pagamento da ajuda à comercialização é a taxa representativa do mercado referida no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 aplicável no primeiro dia da tomada a cargo dos produtos pelo comprador.

Os montantes expressos na moeda nacional de um país terceiro são convertidos na moeda nacional de um Estado-membro por meio da taxa de conversão a aplicar para a determinação do valor aduaneiro válido no dia indicado no parágrafo anterior.

Artigo 11o

1. Em caso de pagamento indevido de uma ajuda, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros, a partir da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva. A taxa de juro a aplicar é a taxa em vigor no direito nacional para operações de recuperação análogas.

2. A ajuda recuperada e, se for caso disso, os juros serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, proporcionalmente ao financiamento comunitário.

Artigo 12o

As autoridades competentes comunicarão à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as normas complementares adoptadas para aplicação dos artigos 15o, 16o e 17o do Regulamento (CEE) no 1601/92.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 13o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 1. (5) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (6) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1.

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE INICIATIVAS

A. Delimitação da zona geográfica abrangida e identificação geográfica exacta das parcelas abrangidas pelo programa.

B. Descrição da situação inicial no que diz respeito:

1. À produção

- Número de explorações, superfície cultivada, rendimento por hectare, volume da produção colhida. Estes dados devem ser repartidos por produto.

- Infra-estruturas técnicas das explorações.

2. À assistência técnica

C. Potencial produtivo - objectivos e perspectivas de escoamento

D. Objectivos do programa no que diz respeito

1. Aos meios de produção

- desenvolvimento da produção, nomeadamente através de novas plantações ou novas culturas,

- melhoramento varietal destinado a aumentar a produtividade e a facilitar a adaptação às condições do meio,

- adopção de técnicas culturais adequadas às condições climáticas e físicas regionais,

- plantação e condução de culturas experimentais, em colaboração com centros de investigação.

2. À assistência técnica ligada à produção (orientação das produções e técnicas culturais).

E. Investimentos necessários

1. Custo global do plano e repartição por acção prevista.

2. Custo previsional repartido por ano de execução.

F. Prazos de execução previsíveis e escalonamento anual da execução (para um período mínimo de três anos.)

ANEXO II

PEDIDO DE AJUDA PREVISTA NO ARTIGO 4o

(programa de iniciativas)

Firma do produtor ou da organização de produtores:

Endereço administrativo:

(rua, número, local, telefone, telex):

Banco e número de conta em que deve ser depositada a ajuda:

Superfície total da exploração:

Ano de referência das acções de:

a:

LISTA DAS ACÇÕES LEVADAS A CABO NO ANO DE REFERÊNCIA

(em moeda nacional)

Tipo de acção e comprovativos em anexo Montante A. Novas culturas ou plantações 1. Factura no de 2. 3. B. Melhoramento varietal 1. Factura no de 2. 3. C. Adopção de técnicas culturais adequadas a estas regiões 1. Factura no de 2. 3. D. Plantação e condução de culturas-ensaio 1. Factura no de 2. 3. Total

A preencher pelo Estado-membro

Moeda nacional Número de ha Custo unitário/ /ha (em moeda nacional) Taxa de conversão Custo unitário/ /ha (em ecus) 1. Despesas totais - 1o ano: - 2o ano: - 3o ano: Total 2. Contribuições dos produtores: - 1o ano: - 2o ano: - 3o ano: Total 3. Contribuições do Estado-membro: - 1o ano: - 2o ano: - 3o ano: Total 4. Total das contribuições, produtores + Estado-membro: 5. Contribuições da Comunidade - 1o ano: - 2o ano: Total 6. Montante máximo, contribuições CEE : 500 cfr 4 7. Contribuição final comunitária:

(em moeda nacional)

Complemento da ajuda por hectare Montante Colocação à disposição de assistência técnica para o enquadramento e a gestão das culturas 1. Factura no de 2. 3. Hectares abrangidos:

(mínimo de 2 ha) Montante anual a pagar (100 ecus/ha × taxa de conversão)

ANEXO III

PEDIDO DA AJUDA PREVISTA NO ARTIGO 8o

(medidas de comercialização)

Produto:

Campanha de comercialização: de a

Firma do produtor ou da organização de produtores:

Endereço administrativo:

(rua, número, local, telefone, telex):

Firma de pessoa singular ou colectiva estabelecida no resto da Comunidade:

Endereço administrativo:

Banco e número da conta em que deve ser depositada a ajuda:

Relação jurídica entre os dois operadores (contrato de campanha, contrato de associação)

A preencher pelo Estado-membro (por produto e por campanha de comercialização) Pedido recebido em Montante

(em moeda nacional) DESPESAS ELEGÍVEIS 1. Quantidades comercializadas: 2. Valor da produção comercializada, colocada na zona de destino: 3. Despesa a tomar em consideração: após apreciação do valor indicado no ponto 2 com base nos

documentos comprovativos: 4. Coeficiente de abate: 10 000 toneladas

:

quantidade efectivamente comercializada 5. Despesas elegíveis (4 × 3): 6. Percentagem de ajuda (10 % ou 13 %): 7. Montante a pagar (5 × 6):