31992R2168

Regulamento (CEE) nº 2168/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

Jornal Oficial nº L 217 de 31/07/1992 p. 0044 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0029


REGULAMENTO (CEE) No 2168/92 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, o no 3 do seu artigo 20o e o seu artigo 21o,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é conveniente fixar a estimativa das necessidades de abastecimento e o montante das ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em batatas de semente provenientes do resto da Comunidade; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial e às condições resultantes da situação geográfica das ilhas Canárias;

Considerando que o artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1601/92 prevê as concessão de uma ajuda por hectare à produção de batata de consumo até ao limite de uma superfície cultivada e colhida de 12 000 hectares por ano;

Considerando que o artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1601/92 prevê uma limitação dos fornecimentos às ilhas Canárias de batata de consumo proveniente de países terceiros ou do resto da Comunidade durante certos períodos sensíveis, a fim de evitar que a comercialização da produção canarina seja perturbada; que é conveniente determinar o período sensível de comercialização no que se refere ao segundo semestre de 1992, bem como a quantidade máxima dos fornecimentos de batata às Canárias;

Considerando que as medidas previstas no Regulamento (CEE) no 1601/92 são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1992; que é conveniente prever a aplicação das normas do presente regulamento a partir dessa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Regime específico de abastecimento

Artigo 1o

Para efeitos da aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é fixada em 12 000 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993, a quantidade do código NC ex 0701 10 00 que beneficia da insenção do direito nivelador aplicável às importações directas para as ilhas Canárias em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária.

Artigo 2o

A ajuda prevista no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92 para o abastecimento das ilhas Canárias em batata de semente, em conformidade com a estimativa das necessidades de abastecimento, proveniente do mercado comunitário, é fixada em 3,50 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 3o

A Espanha designará a autoridade competente para:

a) A emissão do certificado de isenção previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1695/92 (2);

b) A emissão do certificado de ajuda previsto no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1695/92;

c) O pagamento da ajuda aos operadores em questão.

Artigo 4o

1. Os pedidos de certificado são apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco das úteis de cada mês. O pedido de certificado só é admissível se:

a) Não exceder a quantidade máxima disponível de batatas de semente publicada por Espanha;

b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificados, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 1,75 ecus por 100 quilogramas.

2. Os certificados são emitidos, o mais tardar, no décimo dia útil de cada mês.

3. Sempre que forem emitidos certificados para quantidades inferiores às solicitadas, o operador interessado pode retirar por escrito o seu pedido, no prazo de três dias úteis a contar da data de emissão do certificado. Nesse caso, a garantia relativa ao certificado será liberada.

4. A quantidade máxima disponível é publicada pela autoridade competente na última semana do mês anterior ao da apresentação dos pedidos.

Artigo 5o

O período de eficácia dos certificados de isenção e dos certificados de ajuda termina no última dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão.

TÍTULO II Ajuda à produção de batata

Artigo 6o

1. A ajuda à produção de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90 prevista no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1601/92 é paga relativamente às superfícies:

a) Que tenham sido semeadas e nas quais todos os trabalhos normais de cultura se encontrem efectuados;

b) Que tenham sido objecto de um pedido de ajuda, em conformidade com o disposto no artigo 7o, que vale como declaração das superfícies cultivadas.

2. No caso de a cultura não ter chegado à fase de maturação do produto, as autoridades comeptentes espanholas podem aceitar os casos de força maior e as calamidades naturais que afectem substancialmente a superfície explorada pelo declarante como justificação para a manutenção do direito à ajuda.

Os casos de força maior alegados ou as calamidades naturais são comunicados à autoridade competente espanhola no prazo de cinco dias úteis a contar da sua ocorrência A respectiva prova deve ser apresentada no prazo de um mês a partir da comunicação.

A Espanha informará a Comissão dos casos que reconheça como casos de força maior ou calamidades naturais susceptíveis de justificar a manutenção do direito à ajuda.

Artigo 7o

1. Os produtores interessados apresentam um pedido de ajuda ao organismo competente português, antes de uma data a fixar por Espanha. Essa data é fixada de maneira a permitir que as autoridades competentes procedam aos controlos no local necessários.

2. O pedido de ajuda conterá, pelo menos, as indicaçãoes seguintes:

- oapelido, o nome próprio e o endereço do requerente;

- às superfícies cultivadas, em hectares e em ares, e a referência cadastral dessas superfícies ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies.

3. Sempre que as supferfícies para as quais a ajuda é solicitada excederem as superfícies máximas referidas no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1601/92, a ajuda será atribuída aos produtores requerentes proporcionalmente às superfícies indicadas nos pedidos de ajuda.

Artigo 8o

A Espanha tomará as medidas de controlo necessárias. Estas incluirão a medição de um número mínimo de parcelas para as quais é pedida uma ajuda.

A Espanha determinará o número mínimo das parcelas a controlar e os critérios de selecção das mesmas e comunicará esses dados à Comissão.

Artigo 9o

1. Se o controlo indicar a existência de um excedente até 10 % e de, no máximo, um hectare entre a superfície declarada e verificada, a ajuda será calculada com base na superfície verificada, diminuída do excedente constatado.

2. Se o referido excedente for superior aos limites previstos no no 1, o pedido relativo à campanha em causa será indeferido. Além disso, o requerente será excluído do benefício da ajuda no ano seguinte.

3. Se o controlo não puder ser efectuado por motivos imputáveis ao requerente, será aplicado o disposto no no 2, salvo em caso de força maior. Os elementos que justifiquem a existência de um caso de força maior devem ser fornecido pelo interessado às autoridades competentes, por escrito, no prazo de 10 dias a partir da data prevista para o controlo.

TÍTULO III Limitação dos fornecimentos durante os períodos sensíveis

Artigo 10o

1. Durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1992, o fornecimento às ilhas Canárias de batata de semente referido no artigo 1o a partir de países terceiros e do resto da Comunidade é limitado a 4 200 toneladas.

Durante esse período, o fornecimento do referido produto fica sujeito à apresentação de um « certificado de fornecimento de batata », a seguir designado « certificado ».

2. O certificado será estabelecido com base no formulário do certificado de importação constante do anexo do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (3).

Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, os nos 3 e 5 do artrigo 8o, os artigos 9o, 10o,13o a 16o, 19o a 22o, 24o a 31o e 33o a 37o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

3. Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta por carimbo a menção « certificado de fornecimento de batata ».

4. O certificado será emitido, a pedido dos interessados, pelas autoridades competentes designadas por Espanha, no limite da quantidade indicada no 1. A emissão do certificado fica subordinada à constituição de uma garantia, cujo montante será fixado pelas autoridades competentes.

As autoridades competentes podem fixar um prazo para a emissão do certificado.

5. O pedido de certificado não pode incidir sobre uma quantidade superior à quantidade disponível publicada periodicamente pelas autoridades competentes.

6. Sempre que as quantidades para as quais os certificados são solicitados excederem a quantidade indicada no no 1, os certificados serão emitidos proporcionalmente às quantidades disponíveis.

7. Sempre que foram emitidos certificados para quantidades inferiores às solicitadas, o operador interessado pode retirar por escrito o seu pedido, no prazo de três dias úteis a partir da data de emissão do certificado. Nesse caso, a garantia relativa ao certificado será liberada.

8. O pedido de certificado e o certificado comportarão na casa 24 a menção « certificado a utilizar nas ilhas Canárias ».

9. A prova da utilização do certificado deve ser fornecida no prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade do certificado, salvo caso de força maior.

10. As autoridades competentes gerem os sistema de limitação de fornecimentos de modo a permitir o fornecimento às ilhas Canárias da quantidade referida no no 1.

TÍTULO IV Disposições finais

Artigo 11o

1. A taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional do montante da ajuda por hectare referida no artigo 6o é a taxa de conversão agrícola em vigor no último dia do período fixado para a apresentação dos pedidos de ajuda em conformidade com o no 1 do artigo 7o

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor na data seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.