31992R2126

Regulamento (CEE) n° 2126/92 da Comissão, de 28 de Julho de 1992, relativo à cessação das imputações ao benefício do limite máximo pautal aberto para 1992, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n° 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da Hungria

Jornal Oficial nº L 213 de 29/07/1992 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No 2126/92 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1992 relativo à cessação das imputações ao benefício do limite máximo pautal aberto para 1992, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da Hungria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada para 1992 no limite dos montantes individuais fixados na coluna 6 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada um dos produtos ou grupo de produtos considerados; que, por força do no 2 do artigo 9o do referido regulamento, a Comissão pode tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados, nomeadamente, na sequência de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, face ao artio 1o do Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (3), a Hungria foi retirada da lista dos países beneficiários prevista no anexo III do Regulamento (CEE) no 3831/90, a partir de 1 de Março de 1992; que, por consequência, para este país o exercício preferencial terminou a 29 de Fevereiro de 1992;

Considerando que, para os produtos do número de ordem 10.0820, originários da Hungria, o limite máximo individual se estabeleceu em 476 000 ecus; que, à data de 5 de Fevereiro de 1992, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1992 ultrapassou o limite máximo em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os limites máximos dos referidos produtos relativamente à Hungria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As imputações sobre o limite máximo pautal, aberto para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3831/90, relativo aos produtos indicados no quadro abaixo, originários da Hungria, deixam de ser admitidas a partir de 1 de Agosto de 1992.

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0820 7207 19 39 Produtos semimanufacturados, de ferro ou aço não ligado Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono Outros, esboços para perfis Forjados 7207 20 79 Contendo, em peso 0,25 % ou mais de carbono Esboços para perfis Forjados 7216 60 11

7216 60 19

7216 60 90

7216 90 50

7216 90 60

7216 90 91

7216 90 93

7216 90 95

7216 90 97

7216 90 98 Perfis de ferro ou aço não ligado

Perfis, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

Outros

Outros

Forjados

Outros

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1). (3) JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1.