31992R2068

Regulamento (CEE) nº 2068/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0058 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0203


REGULAMENTO (CEE) No. 2068/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o sector da carne de bovino é afectado duradouramente por factores económicos que levam a um desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura no mercado comunitário, atendendo às possibilidades de exportação para países terceiros;

Considerando que, com o objectivo de recuperação da situação da agricultura em geral, são tomadas medidas nos sectores produtores de alimentos forrageiros e, em especial, no sector dos cereais que incluem, nomeadamente, uma redução dos preços institucionais; que daí resulta, para os sectores das carnes, uma diminuição de 10 % do preço médio de produção.

Considerando que, dado o efeito económico destas novas condições de produção, é necessário fazê-las repercutir, nas mesmas proporções, no nível dos preços de intervenção; que, devido à relação constante existente entre o preço de produção da carne de bovino e os da carne de suíno e de aves de capoeira, e para não desequilibrar a situação concorrencial entre estes sectores, é necessária uma diminuição suplementar de 5 % dos preços de intervenção da carne de bovino;

Considerando que a adaptação dos preços de intervenção deve ser feita tendo em conta as condições de transição decididas para o sector dos cereais; que é, portanto, necessário, prever três fases para a execução da presente medida;

Considerando que, durante este período de transição, é necessário estabelecer uma derrogação em relação à fixação dos preços de intervenção antes de início de cada campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Em derrogação do no. 2, segundo parágrafo do artigo 6o. do Regulamento (CEE) no. 805/68 do Conselho de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), os preços de intervenção das carcaças de animais machos da qualidade R3 da grelha comunitária de classificação de bovinos adultos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) no. 1208/81 (5), são fixados em:

- 325,85 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça, para o período de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994,

- 308,70 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça, para o período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995,

- 291,55 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça, para o período de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.

Estes preços são fixados sem prejuízo de ulteriores adaptações, tornadas necessárias pela evolução do mercado.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 303 de 22. 11. 1991, p. 33.(2) JO no. C 125 de 18. 5. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 20.(4) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2066/92 (ver página 49 do presente Jornal Oficial).(5) JO no. L 123 de 7. 5. 1981, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1026/91 (JO no. L 106 de 26. 4. 1991, p. 2).