Regulamento (CEE) nº 2066/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e revoga o Regulamento (CEE) nº 468/87, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) nº 1357/80, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0049 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0193
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0193
REGULAMENTO (CEE) No. 2066/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e revoga o Regulamento (CEE) no. 468/87, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) no. 1357/80, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o sector da carne de bovino é afectado duradouramente por factores económicos que levam a um desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura no mercado comunitário, atendendo às possibilidades de exportação para países terceiros; Considerando que os objectivos de recuperação da situação da agricultura em geral exigem a adopção de medidas, tanto nos sectores agrícolas fornecedores da matéria-prima para a criação de bovinos como no próprio sector da carne de bovino; que o efeito combinado destas medidas se traduz numa diminuição do preço de intervenção neste último sector; Considerando que, dadas as consequências que daí decorrem ao nível dos produtores, é necessário compensá-los substancialmente através de certos prémios, limitando simultaneamente o número de animais machos elegíveis para os prémios a um nível que corresponda a uma exploração económica viável; que, atendendo às diferentes actividades específicas da pecuária, é necessário manter o prémio especial aos produtores de carne, bem como o prémio para a manutenção de vacas em aleitamento; que, ao redefinir as condições da sua concessão, é conveniente adaptar esses regimes à nova situação; Considerando que a reorientação dos prémios não deverá traduzir-se num aumento da produção global; que, para tal, convém limitar o número de animais que beneficiam de um prémio mediante a aplicação de limites máximos regionais e individuais, respectivamente, a determinar em função dos anos de referência; que, no que respeita ao regime do prémio especial, a maioria dos Estados-membros não dispõe das informações para fixar limites máximos de referência individuais para cada produtor; que, além disso, tais avaliações pormenorizadas colocariam diversas dificuldades de carácter administrativo; que, como tal, há que facultar aos Estados-membros a possibilidade de escolha entre a fixação de limites máximos individuais e regionais; Considerando que o abate de uma quantidade excessiva de animais durante a época de abate poderá causar perturbações ao nível do mercado e originar um excesso de compras à intervenção; que, por forma a incentivar o abate de animais machos fora do período anual de repouso das pastagens, há que conceder, mediante determinadas condições, um prémio adicional ao prémio especial para os animais abatidos fora da época durante os quatro primeiros meses do ano; Considerando que, no que respeita ao regime do prémio de vacas em aleitamento, convém, em contrapartida, prever a fixação de limites máximos de referência individuais; que eventuais alterações dos patrimónios ou das capacidades de produção dos beneficiários implicam determinadas evoluções a nível da produção; que convém, pois, prever a possibilidade de os direitos adquiridos em matéria de limites máximos individuais serem, em determinadas condições, transferidas para outros produtores, quer juntamente com a exploração quer sem que se mantenha a relação entre os direitos ao prémio e as superfícies exploradas; Considerando que os novos produtores, bem como os produtores já existentes mas cujo limite máximo individual não corresponda, por variadas razões, à evolução normal dos efectivos de vacas em aleitamento, não deverão ser excluídos do direito ao prémio; que, para tal, há que prever a constituição de uma reserva nacional inicialmente criada por meio de uma taxa fixa sobre os limites máximos individuais de todos os produtores e, em seguida, alimentada e gerida de acordo com critérios comunitários; que, pela mesma razão, é adequado sujeitar a transferência de direitos ao prémio sem transferência de exploração, a regras que permitam a retirada sem pagamento compensatório de uma parte desses direitos transferidos e atribuir os direitos retirados a essa mesma reserva nacional; Considerando que, a fim de apoiar os produtores das zonas desfavorecidas, é conveniente prever a criação de uma reserva adicional a distribuir exclusivamente entre estes; Considerando que convém estabelecer uma relação entre zonas ou localidades sensíveis e a produção de vacas em aleitamento, por forma a assegurar a manutenção desta produção, especialmente nas áreas em que não existe outra alternativa; Considerando, além disso, que, dada a crescente tendência para a intensificação da produção de bovinos, é necessário atender, na determinação dos prémios ligados à pecuária, às diferentes possibilidades de utilização do potencial de forragens de cada exploração, em relação ao número e às espécies de animais que possuam; que, nomeadamente para incentivar a produção extensiva, se deve por um lado limitar a concessão desses prémios mediante a aplicação de um factor de densidade máxima de animais mantidos na exploração, e conceder, por outro, um montante complementar aos produtores que não excedam uma carga animal mínima por exploração; que é conveniente, no entanto, atender à situação dos pequenos produtores; Considerando que um dos factores de desestabilização da situação do mercado é o da disponibilidade, para a criação, de um número importante de vitelos machos pertencentes a raças leiteiras; que, atendendo às diferentes estruturas de produção nos Estados-membros, convém facultar-lhes a possibilidade de escolha entre o pagamento de um prémio ao abate dos referidos vitelos e o recurso a um novo mecanismo de intervenção para as carcaças leves de animais machos; Considerando que os montantes dos prémios especiais e para a vaca em aleitamento devem ser adaptados progressivamente e por várias fases; que, para se atingir o objectivo económico pretendido, os prémios devem ser concedidos dentro de um certo prazo; Considerando que, comparada com o resto da Comunidade, a agricultura no território dos novos Laender alemães se encontra ainda numa situação especial; que está sujeita a um processo de reestruturação contínuo e profundo, que implicará a transformação da dimensão e da direcção de numerosas explorações, bem como da sua estrutura produtiva; que há que ter em conta essas circunstâncias especiais recorrendo à adopção de medidas específicas a título transitório; que, como tal, é necessário fixar limites máximos regionais específicos para os regimes do prémio especial e do prémio às vacas em aleitamento e autorizar a Alemanha a regulamentar os pormenores do funcionamento dessas medidas; que, com base num relatório da Comissão, o Conselho tomará uma decisão sobre a integração do território dos novos Laender alemães no regime comunitário; Considerando que, em relação ao prémio para a manutenção dos efectivos de vacas em aleitamento, é necessário prever condições específicas que permitam a transição do antigo para o novo regime; Considerando que, para manter a coerência do direito agrícola comunitário, é adequado, para a aplicação das condições de extensificação da produção, recorrer a actos legislativos em vigor; que, neste caso, os actos em causa são o Regulamento (CEE) no. 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (4), e a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (5); Considerando que o controlo das actividades pecuárias que beneficiam de prémios exige um sistema de marcação e registo dos efectivos segundo critérios idênticos para toda a Comunidade; Considerando que, a fim de simplificar a legislação agrícola, é oportuno agrupar, no Regulamento (CEE) no. 805/68 (6), os regimes dos prémios e das medidas de intervenção em duas secções separadas; Considerando que é necessário revogar os Regulamentos (CEE) no. 468/87 (7) e (CEE) no. 1357/80 (8), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. O Regulamento (CEE) no. 805/68 é alterado e completado do seguinte modo: 1. Antes do artigo 4o.A é inserida a seguinte indicação: «Secção 1 - Regime de prémios» 2. O artigo 4o.A é substituído pelos seguintes artigos: «Artigo 4o.A Para efeitos da presente secção, entende-se por: - Produtor: o agricultor individual, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico que o direito nacional confere a esse agrupamento ou aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, e que se dedique à criação de animais da espécie bovina, - Exploração: conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor, e situadas no território de um Estado-membro, - Vaca em aleitamento: i) uma vaca, pertencente a uma raça de vocação «carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne, ou ii) uma novilha prenhe, que satisfaça as mesmas condições e substitua uma vaca em aleitamento. Artigo 4o.B 1. O produtor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial. Este prémio é concedido até aos limites máximos regionais para um máximo de noventa animais, por cada uma das classes etárias referidas no no. 2, por ano civil e por exploração. 2. O prémio é concedido, no máximo, duas vezes na vida de cada bovino macho: - a primeira vez, quando tiver atingido 10 meses de idade, - a segunda, após ter atingido 22 meses de idade. Para beneficiar do prémio, cada animal que seja objecto de um pedido deve ter estado na posse do produtor para engorda durante um período a determinar. 3. Sempre que, numa determinada região, o número total de animais que sejam objecto de um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio especial ultrapassar o limite máximo regional, o número de animais elegíveis por produtor durante o ano em causa será reduzido proporcionalmente. Para o cálculo do número total, apenas serão tidos em conta os animais que sejam objecto de um pedido com base na classe etária de 10 a 21 meses. Na acepção do presente artigo, considera-se como: a) Região: um Estado-membro ou uma região no interior de um Estado-membro à escolha do Estado-membro em causa; b) Limite máximo regional: o número de animais que tenham beneficiado do prémio especial, numa determinada região e a título de um ano de referência; como ano e referência, os Estados-membros podem escolher o ano de 1990, de 1991 ou de 1992 para o conjunto do seu território. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1993, o ano de referência que escolheram. 4. Desde que possuam as informações necessárias, os Estados-membros podem, dentro dos limites máximos regionais e com base em critérios objectivos, atribuir limites máximos individuais a todos os produtores. Neste caso: a) O direito ao prémio de cada produtor será limitado ao seu limite máximo individual; b) A redução proporcional não será aplicada; c) Os Estados-membros estabelecerão as condições especiais de gestão com base nos princípios previstos nos artigos 4o. e 4o.F. 5. Os Estados-membros podem decidir conceder o prémio aquando do abate dos bovinos. O mesmo não será, porém concedido se o peso da carcaça for inferior a 200 kg. O prémio é pago ou reverte aos produtores. O Reino Unido fica autorizado a aplicar na Irlanda do Norte um sistema de concessão do prémio especial diferente do que aplica nos outros seus territórios. 6. Por cada animal elegível, o montante do prémio é fixado em: - 60 ecus a título do ano civil de 1993, - 75 ecus a título do ano civil de 1994, - 90 ecus a título do ano civil de 1995. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento do prémio deve ser feito assim que tiverem sido efectuados os controlos e, o mais tardar, até ao dia 30 de Junho seguinte ao ano civil para o qual o prémio tenha sido pedido. 7. Cada bovino macho deve, o mais tardar a partir do primeiro pedido de prémio, ser objecto de acompanhamento por meio de um documento administrativo até que seja abatido. 8. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o. Artigo 4o.C 1. Sempre que num Estado-membro o número de bovinos machos abatidos durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de um ano for superior a 40 % do conjunto dos abates anuais de bovinos machos, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, a partir do ano civil de 1993, de um prémio adicional ao prémio especial concedido de acordo com o artigo 4o.B (prémio à dessazonalização). Para a verificação da superação da taxa de 40 %, serão tidos em conta os abates efectuados durante o segundo ano anterior ao do abate do animal que beneficiou do prémio. Para efeitos de aplicação do presente artigo ao Reino Unido, a Irlanda do Norte é considerada como uma entidade separada. 2. O montante deste prémio é fixado em 60 ecus por bovino macho que já tenha beneficiado do prémio especial e que for abatido durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril do ano seguinte. 3. A Comissão apresentará ao Conselho, até ao final do ano de 1995, um relatório sobre os efeitos deste regime de prémio, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas. 4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o. Artigo 4o.D 1. O produtor que possua, na sua exploração, vacas em aleitamento pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção de vacas em aleitamento (prémio à vaca em aleitamento). 2. O direito ao prémio por produtor é limitado pela aplicação de um limite máximo individual. Este limite máximo é igual ao número de animais relativamente aos quais tiver sido concedido um prémio a título de um ano de referência, reduzido de forma a que a reserva nacional prevista no artigo 4o.F possa ser constituída. Como ano de referência, os Estados-membros podem escolher o ano de 1990, de 1991 ou de 1992. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1993, o ano de referência que escolheram. 3. Caso circunstâncias naturais tenham implicado um não pagamento ou um pagamento reduzido do prémio para o ano de referência, pode ser considerado o número correspondente aos pagamentos efectuados durante o ano de referência mais próximo. Caso não seja pago ou seja feito um pagamento reduzido do prémio para o ano de referência, na sequência da aplicação das sanções previstas para o efeito, será considerado o número constatado por ocasião do controlo que deu origem a estas sanções. 4. O benefício do prémio é reservado aos produtores a que tenha sido concedido o prémio a título do ano de referência e que tenham igualmente pedido o prémio para os anos até 1992, inclusive. 5. O prémio é concedido ao produtor que não proceda a entregas e leite nem de produtos lácteos provenientes da sua exploração durante doze meses a contar da data de apresentação do pedido e que durante tal período possua no mínimo por seis meses consecutivos, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual àquele para o qual é pedido o prémio. Todavia, a cessão de leite ou e produtos lácteos efectuada directamente da exploração ao consumidor não impede a concessão do prémio. 6. O prémio é igualmente concedido ao produtor que proceda a entregas de leite ou de produtos lácteos e cuja quantidade de referência individual referida no artigo 5o.C do Regulamento (CEE) no. 804/68 (9) seja inferior ou igual a 60 000 quilogramas. Neste caso, o prémio é concedido em relação a um número de vacas em aleitamento, que não pode exceder 10 animais por ano civil e por exploração, mantidas na exploração durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data da apresentação do pedido. A pertença das vacas ao efectivo em aleitamento ou ao efectivo leiteiro é verificada, em especial, com base na quantidade de referência do beneficiário supracitada e de um rendimento leiteiro médio a fixar de acordo com o processo previsto no artigo 27o. 7. Por animal elegível, o montante do prémio é fixado em: - 70 ecus a título do ano civil de 1993, - 95 ecus a título do ano civil de 1994, - 120 ecus a partir do ano civil de 1995. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, os prémios devem ser pagos assim que tiverem sido efectuados os controlos e, o mais tardar, até ao dia 30 de Junho seguinte ao ano civil para o qual foi pedido o prémio. No limite de um montante de 25 ecus por vaca, os Estados-membros são autorizados a conceder um prémio nacional complementar, sem que a concessão desse prémio possa levar a discriminações entre os criadores de um mesmo Estado-membro. Em relação às explorações situadas nas regiões referidas no anexo do Regulamento (CEE) no. 2052/88 (10), os primeiros 20 ecus desse prémio complementar por vaca são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia». 8. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o.: - nomeadamente as que permitam aos Estados-membros determinar, tendo em conta a estrutura das suas manadas de vacas em aleitamento, a diminuição prevista no no. 2, - bem como as relativas à definição da noção de vaca em aleitamento a que se refere o artigo 4o.A. (11) Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 816/92 (JO no. L 86 de 1. 4. 1992, p. 83). (12) Regulamento (CEE) no. 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9). Artigo 4o.E 1. Quando um produtor vender ou transferir de outra forma a sua exploração, pode transferir para todos os seus direitos ao prémio à vaca em aleitamento para aquele que retoma a exploração. Pode igualmente transferir total ou parcialmente os direitos para outros produtores sem transferir a exploração. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27o., a Comissão pode estabelecer regras específicas relativas ao número mínimo que pode ser objecto de transferência parcial. Em caso de transferência sem transferência da exploração, uma parte dos direitos transferidos, que não exceda 15 %, será devolvida sem pagamento compensatório à reserva nacional do Estado-membro em que se situar a exploração para ser distribuída gratuitamente aos novos produtores ou a outros produtores prioritários a que se refere o no. 2 do artigo 4o.F. 2. Os Estados-membros: a) Adoptarão as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora das zonas sensíveis ou das regiões onde a produção bovina for particularmente importante para a economia local; b) Podem prever que a transferência dos direitos sem transferência da exploração seja efectuada quer directamente, quer por intermédio da reserva nacional. 3. Os Estados-membros podem autorizar, antes de uma data a fixar, cedências temporárias da parte dos direitos ao prémio que não se destinem a ser utilizados pelo produtor que deles dispõe. 4. Os direitos ao prémio transferidos e/ou cedidos temporariamente a um produtor vêm juntar-se aos que já lhe foram atribuídos inicialmente, no âmbito do limite máximo individual a que tem direito. 5. A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o. Essas modalidades referem-se nomeadamente às disposições que permitam aos Estados-membros resolver os problemas relacionados com a transferência de direitos ao prémio por produtores que não sejam proprietários das superfícies ocupadas pelas suas explorações. Artigo 4o.F 1. Cada Estado-membro constituirá uma reserva inicial nacional igual a, no mínimo 1 % e no máximo 3 % da soma total de animais a que foi concedido um prémio à vaca em aleitamento e concedido a título do ano de referência aos produtores cuja exploração se situe no seu território. A esta reserva nacional vêm igualmente juntar-se os direitos ao prémio retirados de acordo com o no. 1 do artigo 4o.E. No que se refere à Alemanha, a reserva adicional é calculada com base no número total de animais a que foi concedido o prémio à vaca em aleitamento a título do ano de referência aos produtores cujas explorações se situem nos novos Laender alemães. Esta reserva diz apenas respeito a estes produtores. 2. Os Estados-membros utilizarão as suas reservas nacionais para a concessão de direitos nomeadamente aos produtores a seguir indicados, dentro dos limites dessas reservas: a) Produtores que tiverem apresentado um pedido de prémio antes de 1 de Janeiro de 1993 e demonstrado, a contento da autoridade competente, que a aplicação dos limites máximos individuais, de acordo com o disposto no no. 2 do artigo 4o.D, viria comprometer a viabilidade da sua exploração, tendo em conta a execução de um programa de investimento no sector bovino estabelecido antes de 1 de Janeiro de 1993; b) Produtores que tiverem apresentado, a título do ano de referência, um pedido de prémio que, na sequência de circunstâncias excepcionais, não corresponde à situação real, tal como estabelecida durante os anos precedentes; c) Produtores que tenham apresentado regularmente pedidos de prémio sem todavia terem apresentado um pedido a título do ano de referência; d) Produtores que apresentem pela primeira vez um pedido de prémio durante o ano seguinte ao de referência ou durante os anos seguintes; e) Produtores que tiverem adquirido uma parte das superfícies anteriormente consagradas por outros produtores à criação de gado bovino. 3. Será criada uma reserva adicional equivalente a 1 % do total dos limites máximos individuais dos produtores das zonas desfavorecidas de cada Estado-membro; esta reserva será atribuída exclusivamente a produtores destas mesmas zonas, de acordo com critérios a determinar pelos Estados-membros. No que se refere à Alemanha, a reserva adicional é igual a 1 % da soma dos limites máximos individuais aplicáveis aos produtores cujas explorações se situem nas zonas desfavorecidas dos novos Laender alemães. Esta reserva diz apenas respeito a estes produtores. 4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 27o. Serão adoptadas, de acordo com este mesmo processo: - as medidas aplicáveis caso não seja utilizada a reserva nacional num Estado-membro, - as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem entre o regime pré-existente e o previsto pelo presente regulamento, e nomeadamente as relativas aos produtores que tenham beneficiado do prémio à vaca em aleitamento pela primeira vez a título do ano de 1991 ou 1992, no caso de esse ano suceder directamente ao ano de referência escolhido pelo Estado-membro interessado. 5. Antes de 1 de Julho de 1996, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regime previsto no artigo 4o.E e no presente artigo, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas. Artigo 4o.G 1. O número total dos animais que poderão beneficiar do prémio especial e do prémio à vaca em aleitamento fica condicionado à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração. Tal factor é expresso em número de cabeças normais (CN), em relação à superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação dos animais. No entanto, os produtores ficam dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que o número de animais na sua exploração e a ser considerado na determinação do factor de densidade, não exceda 15 CN. 2. O factor de densidade é fixado em: - 3,5 CN/ha a título do ano civil de 1993, - 3 CN/ha a título do ano civil de 1994, - 2,5 CN/ha a título do ano civil de 1995, - 2 CN/ha a partir do ano civil de 1996. 3. Para a determinação do factor de densidade da exploração, deve ter-se em conta: - os bovinos machos, vacas em aleitamento, ovinos e/ou caprinos relativamente aos quais tiverem sido apresentados pedidos de prémio, assim como vacas leiteiras necessárias para produzir a quantidade de referência de leite atribuída ao produtor. A conversão do número de animais assim obtido em CN é feita por intermédio do quadro de conversão incluído no anexo I do Regulamento (CEE) no. 2328/91, - a superfície forrageira: a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos. Não se incluem nesta superfície: os edifícios, os bosques, os lagos, os caminhos e as superfícies utilizadas para outras produções que beneficiem de um regime de ajuda comunitária, ou utilizadas para culturas permanentes ou culturas hortícolas ou culturas beneficiárias de regime idêntico ao previsto para os produtores de determinadas culturas arvenses, ou objecto de um programa nacional ou comunitário de congelamento de terras, com exclusão do referido no no. 3, alínea a) do terceiro parágrafo, do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91. A superfície forrageira engloba as áreas utilizadas em comum e as áreas sujeitas a cultura mista, segundo regras a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 27o. 4. Os bovinos declarados beneficiários do prémio especial ou do prémio à vaca em aleitamento devem ser identificados por uma marca adequada. Esta identificação deve ser inscrita num registo especial, na posse do produtor. 5. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o., as regras de execução do presente artigo, designadamente as destinadas a evitar que a aplicação do factor de densidade seja contornada. Artigo 4o.H 1. Os produtores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio à vaca em aleitamento podem beneficiar de um montante complementar de 30 ecus por prémio concedido, desde que o factor de densidade constatado para as suas explorações, durante o ano civil, seja inferior a 1,4 CN/ha. 2. A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 27o. Artigo 4o.I 1. Os operadores podem beneficiar de um prémio para a transformação de jovens vitelos machos de raça leiteira que sejam retirados da produção até à idade de 10 dias (prémio de transformação). 2. O montante do prémio é fixado em 100 ecus por vitelo retirado. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento do prémio deve ser feito num prazo que não pode exceder quatro meses, a contar do dia em que foi apresentado o pedido. 3. Cada Estado-membro pode decidir, tendo em conta a sua estrutura de produção, não aplicar o prémio de transformação. Nesse caso, participa no regime especial de intervenção para as carcaças ligeiras previsto no artigo 6o.A. 4. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27o., a Comissão: - adoptará as regras de execução do presente artigo, - pode alterar o montante do prémio ou decidir suspender a sua concessão. Artigo 4o.J Sempre que se verificar uma infracção ao artigo 2o. da Directiva 88/146/CEE (13), o animal em questão é excluído do benefício dos prémios previstos nas disposições da presente secção. (14) Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO no. L 70 de 16. 3. 1988, p. 16). Artigo 4o.K 1. Em derrogação do disposto na presente secção, relativamente ao território dos novos Laender alemães: a) São fixados limites máximos regionais especiais que se elevam a: 780 000 bovinos machos, para o prémio especial, 180 000 vacas em aleitamento, para o prémio à vaca em aleitamento. Estes limites máximos incluem quer os direitos aos prémios a distribuir inicialmente quer qualquer reserva estabelecida para este território. b) A Alemanha pode autorizar a transferência de direitos ao prémio entre os dois limites máximos especiais até ao limite de 15 % do total desses limites máximos. c) A Alemanha determina as condições relativas à distribuição dos limites máximos especiais, e pode designadamente prever a sua repartição regional. 2. A Comissão pode adoptar regras de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o. 3. Antes do final de 1995, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas relativas à aplicação, no território dos novos Laender alemães, das disposições aplicáveis no resto da Comunidade. Antes do final de 1996, o Conselho deliberará sobre essas propostas. Artigo 4o.L As despesas relacionadas com a concessão dos prémios previstos na presente secção são consideradas como medidas de intervenção na acepção do no. 1 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70.» 3. Antes do artigo 5o. é inserida a seguinte indicação: «Secção 2 - Regime de intervenção». 4. O artigo 6o. do Regulamento (CEE) no. 805/68 é substituído pelo seguinte texto: «Artigo 6o. 1. Se estiverem reunidas as condições previstas no no. 2, pode ser decidida, no âmbito de concursos abertos com vista a assegurar um apoio razoável ao mercado, atendendo à evolução sazonal dos abates, a compra pelos organismos de intervenção, num ou vários Estados-membros ou numa região de um Estado-membro, de uma ou várias categorias, qualidades ou grupos de qualidades a determinar, de carne fresca ou refrigerada dos códigos NC 0201 10 e 0201 20 11 a 0201 20 59, originárias da Comunidade. Essas compras não podem ultrapassar, por ano e para toda a Comunidade, as seguintes quantidades: - 750 000 toneladas para 1993, - 650 000 toneladas para 1994, - 550 000 toneladas para 1995, - 400 000 toneladas para 1996, - 350 000 toneladas a partir de 1997. 2. Os concursos relativos a cada uma das qualidades ou grupos de qualidades que possam ser objecto da intervenção podem ser abertos, de acordo com o processo previsto no no. 7, quando, num Estado-membro ou numa região de um Estado-membro, estiverem simultaneamente reunidas, durante um período de duas semanas consecutivas, as duas condições seguintes: - o preço médio do mercado comunitário, verificado com base na grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, for inferior a 84 % do preço de intervenção, - o preço médio e mercado, verificado com base na referida grelha, no ou nos Estados-membros ou regiões de um Estado-membro for inferior a 80 % do preço de intervenção. O preço de intervenção será fixado antes do início de cada campanha de comercialização de acordo com o processo previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado. 3. A suspensão dos concursos relativos a uma ou várias qualidades ou grupos de qualidades deve ser decidida sempre que se verifique uma das duas situações seguintes: - durante duas semanas consecutivas, deixarem de ser preenchidas simultaneamente as duas condições referidas no no. 2, - as compras de intervenção deixarem de se revelar adequadas, tendo em conta os critérios referidos no no. 1. 4. A intervenção será igualmente aberta se, durante um período de duas semanas consecutivas, o preço médio do mercado comunitário para os machos não castrados com menos de dois anos ou para os machos castrados, verificada com base na grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, for inferior a 78 % do preço de intervenção e se num Estado-membro ou regiões de um Estado-membro em que o preço médio de mercado dos machos não castrados com menos de dois anos ou dos machos castrados, verificado com base na grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, for inferior a 60 % do preço de intervenção; nesse caso, as compras das categorias em questão serão efectuadas nos Estados-membros ou regiões de um Estado-membro cujo nível de preços seja inferior a esse limite. Para essas compras, e sem prejuízo do no. 5, todas as ofertas serão aceites. As quantidades compradas nos termos do presente número não serão tidas em consideração na aplicação dos limites máximos de compra a que se refere o no. 1. 5. Só podem ser aceites a título dos regimes de compras referidos nos nos. 1 e 4 as ofertas iguais ou inferiores ao preço médio de mercado praticado num Estado-membro ou numa região de um Estado-membro, acrescido de um montante a determinar com base em critérios objectivos. 6. Para cada qualidade ou grupo de qualidades que possa ser objecto de intervenção, os preços de compra e as quantidades aceites para intervenção serão determinados no âmbito dos concursos e podem ser fixados, em circunstâncias especiais, por Estado-membro ou região de um Estado-membro em função dos preços médios de mercado verificados. Os concursos devem assegurar a igualdade de acesso de todos os interessados. Serão abertos com base num caderno de encargos a determinar, tendo em conta, na medida do necessário, as estruturas comerciais. 7. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27o.: - serão determinadas as categorias, qualidades ou grupos de qualidades de produtos elegíveis para intervenção, - serão decididas a abertura ou a reabertura dos concursos e a sua suspensão no caso referido no último travessão do no. 3, - serão fixados os preços de compra, bem como as quantidades aceites em intervenção, - será determinado o montante de acréscimo referido no no. 5, - serão adoptadas as regras de execução do presente artigo, nomeadamente as que tenham em vista evitar uma espiral descendente dos preços de mercado, - serão adoptadas, se for caso disso, as disposições transitórias necessárias à aplicação do presente regime. Serão decididas pela Comissão: - a abertura das compras referidas no no. 4, bem com a sua suspensão caso uma ou mais das condições previstas nesse número deixem de ser satisfeitas, - a suspensão das compras referidas no primeiro travessão do no. 3. Artigo 6o.A 1. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995, podem ser tomadas as medidas especiais de intervenção previstas no no. 2. Tais medidas são exclusivamente aplicáveis nos Estados-membros que não aplicam o prémio de transformação referido no artigo 4o.I. 2. Em derrogação do no. 2 do artigo 5o. pode ser decidida, no âmbito de procedimentos de adjudicação, a compra pelos organismos de intervenção num ou em vários Estados-membros ou numa região de um Estado-membro, de certas carnes frescas ou refrigeradas provenientes de bovinos machos de 150 a 200 kgs de peso por carcaça, originários da Comunidade. 3. As quantidades de carnes compradas no âmbito das medidas especiais são tidas em consideração na aplicação dos limites máximos de compra referidos no no. 1 do artigo 6o. 4. A Comissão adopta as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 27o.» 5. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 30o.A Os montantes a pagar nos termos do presente regulamento sê-lo-ao integralmente aos beneficiários.». Artigo 2o. 1. Os pedidos de prémio especial apresentados a título do ano civil de 1992 continuam a ser regidos pelo antigo artigo 4o.A do Regulamento (CEE) no. 805/68. É revogado o Regulamento (CEE) no. 468/87, com efeitos a 1 de Janeiro de 1993. Continua, porém, a ser aplicável aos pedidos apresentados até 31 de Dezembro de 1992. 2. É revogado o Regulamento (CEE) no. 1357/80, com efeitos a 1 de Janeiro de 1993. Continua, porém, a ser aplicável aos pedidos apresentados até 31 de Dezembro de 1992. Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. Contudo, o no. 4 do artigo 1o. é aplicável a partir da primeira oferta de atribuição aberta no ano de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. C 303 de 22. 11. 1991, p. 29.(2) JO no. C 125 de 18. 5. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 20.(4) JO no. L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.(5) JO no. L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 797/85 (JO no. L 93 de 30. 3. 1985, p. 1).(6) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1628/91 (JO no. L 150 de 15. 6. 1991, p. 16).(7) JO no. L 48 de 17. 2. 1987, p. 4.(8) JO no. L 140 de 5. 6. 1980, p. 1.