REGULAMENTO (CEE) No. 2063/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0045 - 0046
REGULAMENTO (CEE) No. 2063/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, os nos. 1 e 2 do seu artigo 3o., Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o preço de base deve ser fixado segundo os critérios determinados no no. 2 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 3013/89; Considerando que, aquando da fixação do preço de base para as carcaças de ovinos, é necessário ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem por objectivos, nomeadamente, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; que estes elementos levam a fixar o preço da campanha de 1993 no nível previsto no presente regulamento; Considerando que é conveniente fixar os montantes semanais sazonalizados aplicáveis ao preço de base de acordo com a experiência adquirida durante as campanhas de 1990 e em 1991 em matéria de armazenagem privada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de comercialização de 1993 no sector da carne de ovino, o preço de base é fixado em 422,95 ecus por 100 quilogramas, peso carcaça. Artigo 2o. O preço de base referido no artigo 1o. será ajustado sazonalmente de acordo com o quadro que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1741/91 (JO no. L 163 de 26. 6. 1991, p. 41).(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 51.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992. ANEXO Campanha de 1993 (Em ecus por 100 quilogramas de peso carcaça) Semana iniciada em Semana Preço de base 4 de Janeiro de 1993 1 432,17 11 de Janeiro de 1993 2 435,12 18 de Janeiro de 1993 3 438,55 25 de Janeiro de 1993 4 441,00 1 de Fevereiro de 1993 5 443,45 8 de Fevereiro de 1993 6 445,90 15 de Fevereiro de 1993 7 448,35 22 de Fevereiro de 1993 8 450,80 1 de Março de 1993 9 452,76 8 de Março de 1993 10 454,72 15 de Março de 1993 11 455,70 22 de Março de 1993 12 455,70 29 de Março de 1993 13 454,72 5 de Abril de 1993 14 453,35 12 de Abril de 1993 15 451,49 19 de Abril de 1993 16 448,84 26 de Abril de 1993 17 446,88 3 de Maio de 1993 18 443,94 10 de Maio de 1993 19 441,00 17 de Maio de 1993 20 437,08 24 de Maio de 1993 21 432,18 31 de Maio de 1993 22 427,28 7 de Junho de 1993 23 421,40 14 de Junho de 1993 24 416,50 21 de Junho de 1993 25 412,58 28 de Junho de 1993 26 408,66 5 de Julho de 1993 27 405,72 12 de Julho de 1993 28 403,76 19 de Julho de 1993 29 402,78 26 de Julho de 1993 30 402,29 2 de Agosto de 1993 31 401,77 9 de Agosto de 1993 32 401,77 16 de Agosto de 1993 33 401,77 23 de Agosto de 1993 34 401,77 30 de Agosto de 1993 35 401,77 6 de Setembro de 1993 36 401,77 13 de Setembro de 1993 37 401,77 20 de Setembro de 1993 38 401,77 27 de Setembro de 1993 39 401,80 4 de Outubro de 1993 40 401,90 11 de Outubro de 1993 41 402,00 18 de Outubro de 1993 42 402,09 25 de Outubro de 1993 43 402,19 1 de Novembro de 1993 44 402,78 8 de Novembro de 1993 45 403,56 15 de Novembro de 1993 46 404,45 22 de Novembro de 1993 47 405,43 29 de Novembro de 1993 48 407,88 6 de Dezembro de 1993 49 411,80 13 de Dezembro de 1993 50 416,70 20 de Dezembro de 1993 51 422,78 27 de Dezembro de 1993 52 429,21