REGULAMENTO (CEE) No. 2060/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de criação de 1992/1993, o montante da ajuda para o bicho-da-seda -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0020 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No. 2060/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de criação de 1992/1993, o montante da ajuda para o bicho-da-seda O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1), e, nomeadamento, o no. 3 do seu artigo 2o., Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4). Considerando que o artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação; Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda no nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de criação de 1992/1993, o montante da ajuda para o bicho-da-seda referida no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 845/72 é fixado, por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida, em 111,81 ecus. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. L 100 de 27. 4. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2059/92 (ver página 19 do presente Jornal Oficial).(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 37.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.