REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0190
REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2052/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 3o., Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, no intuito de atenuar os efeitos das baixas de rendimento dos produtores que dedicam ao algodão uma superfície limitada, o Regulamento (CEE) no. 1152/90 (5) instituiu a favor daqueles produtores um regime de ajuda que se limita às campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992, enquanto não se proceda a uma eventual adaptação do regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no. 4; Considerando que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 2052/92, o Conselho decidirá uma eventual adaptação do regime de ajuda instituído pelo protocolo no. 4 antes da campanha de 1996/1997; que, enquanto tal decisão não seja adoptada, é conveniente prorrogar o regime de ajuda previsto no Regulamento (CEE) no. 1152/90 até aquela campanha, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. O Regulamento (CEE) no. 1152/90 é alterado do modo seguinte: 1. No artigo 2o., os termos «1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992» são substituídos por «de 1989/1990 a 1995/1996». 2. No no. 1 do artigo 3o., os termos «para cada uma das três campanhas» são substituídos por «para as campanhas de 1992/1993 a 1995/1996». 3. No no. 2 do artigo 3o., o termo «três» é substituído por «sete». 4. No artigo 4o., os termos «1989, 1990 e 1991» são substituídos por «1989 a 1995». Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 27.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(5) JO no. L 116 de 8. 5. 1990, p. 1.