REGULAMENTO (CEE) No. 2052/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que adapta pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0187
REGULAMENTO (CEE) No. 2052/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que adapta pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamento, o no. 11 do protocolo no. 4, relativo ao algodão, alterado pelo Regulamento (CEE) no. 4006/87 (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 3o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que os resultados do exame do funcionamento do regime instituído para o algodão pelo protocolo no. 4 referido no no. 2 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87 revelam a necessidade de adaptar o referido regime; Considerando a grande importância da produção de algodão para a economia agrícola de determinadas regiões da Comunidades; que, no intuito de conceder mais garantias aos produtores de algodão no que toca ao respectivo rendimento, é conveniente substituir a fixação anual da quantidade máxima garantida por uma fixação relativa a um período mais longo; Considerando que o nível actual da quantidade máxima garantida permitiu a manutenção da cultura do algodão da Comunidade a um nível aceitável; que é, por conseguinte, conveniente manter a quantidade de algodão relativamente à qual é concedida ajuda na totalidade; que se pode atingir esse objectivo fixando a quantidade máxima garantida em 701 000 toneladas de algodão da qualidade média do algodão não descaroçado produzido na Comunidade; Considerando que, a fim de evitar variações excessivas da redução da ajuda, é conveniente limitar essa redução a 15 % do preço de objectivo e transferir para a campanha seguinte, sem aplicação desse limite, a parte superior para esse máximo bem como a eventual diferença entre a produção efectiva e a produção estimada; Considerando que a experiência poderia mostrar a necessidade de outras adaptações do regime previsto pelo protocolo supracitado; que é, portanto, conveniente prever um processo que permita ao Conselho adaptar o regime, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. O presente regulamento estabelece adaptações do regime de ajuda à produção de algodão previsto nos nos. 3 e 8 do protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia e adaptado pelo Regulamento (CEE) no. 1964/87. Artigo 2o. O no. 1 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87 é substituído pelo texto seguinte: «1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixa, para um período determinado, a quantidade máxima garantida. Essa quantidade terá em consideração um período de referência, bem como a evolução previsível da procura. No entanto, em relação às campanhas de 1992/1993 a 1995/1996, a quantidade máxima garantida fica fixada em 701 000 toneladas de algodão não descaroçado.». Artigo 3o. O no. 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87 passa a ter a seguinte redacção: «No entanto, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, se a redução do montante da ajuda for superior a 15 % do preço de objectivo, essa redução será limitada, ao abrigo da campanha de comercialização em causa, a 15 %. A redução que ultrapasse esse limite será transferida para o preço de objectivo da campanha seguinte, até ao limite de 5 %. Além disso, o montante da ajuda para a campanha em causa será ajustado, para além de uma franquia de 3 %, com base na relação entre, por um lado, o devio entre a produção estimada e a produção efectiva e, por outro, a quantidade máxima garantida para a campanha anterior. Contudo, para a campanha de 1992/1993, a redução do preço de objectivo não pode, em caso algum, ultrapassar 15 %.» Artigo 4o. São suprimidos no no. 8 do protocolo no. 4 os termos «antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte». Artigo 5o. O mais tardar antes do início da campanha de 1996/1997, a Comunidade transmitirá ao Conselho um relatório sobre o funcionamente do regime de ajuda ao algodão. Se o relatório revelar a necessidade, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, decidirá eventuais adaptações do regime, tendo em conta a experiência adquirida no funcionamento do referido regime, por um lado, e o regime de apoio às culturas aráveis, por outro lado. Artigo 6o. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 49.(2) JO no. L 184 de 3. 7. 1987, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no. 1357/90 (JO no. L 134 de 28. 5. 1990, p. 22).(3) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 24.(4) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(5) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.