REGULAMENTO (CEE) No. 2048/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 569/76, que prevê medidas especiais para as sementes de linho -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0186
REGULAMENTO (CEE) No. 2048/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 569/76, que prevê medidas especiais para as sementes de linho O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no. 569/76 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4003/87, prevê, no no. 1 do seu artigo 1o., que o preço de objectivo é fixado todos os anos, antes de 1 de Agosto, relativamente à campanha de comercialização a iniciar no ano seguinte; que, tendo em conta a prática corrente, é conveniente adaptar essa disposição, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. No no. 1 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 569/76, os termos «antes de 1 de Agosto, relativamente à campanha de comercialização a iniciar no ano seguinte» são suprimidos. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 31.(2) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(3) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(4) JO no. L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4003/87 (JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 46).