31992R2027

REGULAMENTO (CEE) No 2027/92 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 388/92, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento e que fixa o montante da ajuda ao fornecimento de grumos e sêmolas de trigo duro -

Jornal Oficial nº L 207 de 23/07/1992 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0146


REGULAMENTO (CEE) No 2027/92 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 388/92, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos e que estabelece a estimativa das necesidades de abastecimento e que fixa o montante da ajuda ao fornecimento de grumos e sêmolas de trigo duro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 2o,

Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3763/91, o Regulamento (CEE) no 388/92 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 467/92 (3), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos (DOM); que esta estimativa autoriza a permuta das quantidades previstas relativamente a determinados produtos em causa, bem como, no caso de se revelar necessário, o aumento durante o exercício da quantidade global fixada para os cereais forrageiros; que, na sequência da experiência adquirida e a fim de satisfazer as necessidades em cereais nos DOM, se revelou necessário introduzir alterações a essa estimativa; que convém, pois, alterar o anexo do Regulamento (CEE) no 388/92;

Considerando que, em aplicação do disposto no no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3763/91, é conveniente prever a fixação de uma ajuda para a entrega nos DOM de grumos e sêmolas de trigo duro de origem comunitária; que, para a determinação dessa ajuda, a fixação de um montante igual à restituição à exportação, acrescido de um elemento fixo destinado a ter em conta as entregas em quantidades reduzidas, torna os produtos comunitários competitivos em relação aos produtos originários de países terceiros;

Considerando que, com efeito, as restituições à exportação são fixadas tendo em conta os preços dos cereais e dos produtos do sector dos cereais no mercado comunitário, bem como os respectivos preços no mercado mundial e que as restituições devem cobrir, designadamente, a diferença entre esses preços;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento devem poder ser aplicadas a todo o segundo semestre de 1992;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No anexo do Regulamento (CEE) no 388/92, o quadro « segundo semestre de 1992 » é substituído pelo quadro constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O montante da ajuda ao fornecimento aos DOM de grumos e sêmolas de trigo duro do código NC 1103 11 10 fabricados a partir de cereais transformados no resto da Comunidade é igual à restituição à exportação deste produto, acrescida de seis ecus por tonelada.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (2) JO no L 43 de 19. 2. 1992, p. 16. (3) JO no L 53 de 28. 2. 1992, p. 14.

ANEXO

« 2o semestre de 1992

(em toneladas)

Cereais originários de países terceiros (ACP/PVD) ou da CEE Trigo mole Cevada Milho Grumos e sêmolas de trigo duro Guadalupe 30 000 5 000 10 000 - Martinica 5 000 5 000 10 000 1 500 Guiana 1 000 500 1 000 - Reunião 30 000 10 000 60 000 - Total 66 000 20 500 81 000 1 500 169 000 »