31992R2023

REGULAMENTO (CEE) No 2023/92 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1992 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate -

Jornal Oficial nº L 207 de 23/07/1992 p. 0011 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No 2023/92 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1992 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o e o no 5 do seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1755/92 (4), fixou um limiar de garantia, para a campanha de 1992/1993, equivalente a uma quantidade de produtos transformados à base de tomate correspondente a um volume de 6 596 787 toneladas de tomate fresco;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (6), estabelece as normas gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados;

Considerando que, nos termos do disposto no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores deve ser determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necesssidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; que, nos termos do disposto no no 1, último parágrafo, do artigo 4o do supracitado regulamento, o preço mínimo a pagar a partir da campanha de 1992/1993 ao produtor deve ser ajustado em função de teor de extracto seco solúvel de matéria-prima utilizada no fabrico de concentrado, de sumo e de flocos de tomate;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2022/92 da Comissão (7) fixa as normas de execução do pagamento do preço mínimo ao produtor de determinados tomates em função do teor de extracto seco solúvel;

Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, nomeadamente, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima estabelecido na Comunidade e o da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes; que, no que diz respeito aos concentrados de tomate, tomates inteiros pelados e não pelados em conserva e aos sumos de tomate, se deve atender à evolução dos preços e do volume de comércio externo; que a lógica do sistema de limiares implica que, neste estádio, a ajuda só possa ser fixada com carácter provisório;

Considerando que, em conformidade com os artigos 118o e 304o do Acto de Adesão, a ajuda à produção e o preço mínimo comuns são aplicáveis em Espanha e Portugal a partir de campanha de 1992/1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para a campanha de 1992/1993:

a) O preço mínimo, referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, a pagar aos produtores para os produtos constantes do anexo I;

e

b) A ajuda provisória à produção, referida no artigo 5o do mesmo regulamento para os produtos constantes do anexo II, são fixados nos mesmos anexos.

Artigo 2o

Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, perante o Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 19. (4) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 25. (5) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (6) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (7) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

Preço mínimo a pagar aos produtores

Produto ECU/100 kg peso líquido à saída da produção Tomates para o fabrico de: a) Concentrado e sumo de tomate, com um teor de extracto seco solúvel compreendido entre 4,8 % e 5,4 % 8,896 (1) b) Tomates inteiros pelados ou não em conserva ou tomates pelados e congelados: - da variedade San Marzano 14,727 - da variedade Roma a variedades similares 11,330 c) Tomates não inteiros pelados em conserva ou tomates não inteiros pelados e congelados 8,896 d) Flocos de tomate, com um teor de extracto seco solúvel compreendido entre 4,8 % e 5,4 % 11,330 (1)

(1) Estes preços são corrigidos de:

5 % se o teor em extracto seco solúvel é inferior a 4,8 % mas igual ou superior a 4 %

+ 5 % se o teor em extracto seco solúvel é superior a 5,4 %.

ANEXO II

Ajuda à produção

Produto ECU/100 kg peso líquido 1. Concentrado de tomate, com um teor de extracto seco igual ou superior a 28 %, mas inferior a 30 % 29,289 2. Tomates inteiros pelados em conserva ou sumo de tomate: a) Da variedade San Marzano 10,531 b) Da variedade Roma e de variedades similares 7,427 3. Tomates inteiros pelados conservados em água: da variedade Roma e de variedades similares 6,313 4. Tomates inteiros não pelados em conserva da variedade Roma e de variedades similares 5,199 5. Tomates inteiros pelados congelados: a) Da variedade San Marzano 10,531 b) Da variedade Roma e de variedades similares 7,427 6. Tomates não inteiros ou em pedaços pelados em conserva 7. Tomates não inteiros ou em pedaços não pelados em conserva 5,199 8. Tomates não inteiros pelados e congelados 9. Flocos de tomates 97,462 10. Sumo de tomate, com um teor de extracto seco igual ou superior a 7 %, mas inferior a 12 %: a) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 7 %, mas inferior a 8 % 7,574 b) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 8 %, mas inferior a 10 % 9,089 c) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 10 % 11,110 11. Sumo de tomate, com um teor de extracto seco inferior a 7 %: a) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 5 % 6,060 b) Com um teor de extracto seco igual ou superior a 4,5 %, mas inferior a 5 % 4,797