31992R2022

Regulamento (CEE) nº 2022/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria que revoga o Regulamento (CEE) nº 2036/91

Jornal Oficial nº L 207 de 23/07/1992 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0138


REGULAMENTO (CEE) No 2022/92 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1992 que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria que revoga o Regulamento (CEE) no 2036/91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos trasformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 426/86 instituiu um regime de ajuda à produção para os produtos enumerados na parte A do seu anexo I obtidos a partir de frutras e produtos hortícolas colhidos na Comunidade; que, a partir da campanha de 1992/1993, o preço mínimo a comum aos produtores pelo tomate destinado ao fabrico de concentrado de tomate ou de produtos similares é ajustado em função do teor de extracto seco solúvel do tomate fresco;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 346/91 (4), prevê que a ajuda à produção para os flocos e so sumo de tomate seja derivada da ajuda calculada para o concentrado de tomate, pelo que o preço mínimo a pagar ao produtor por estes produtos deve obedecer a um critério de proporcionalidade;

Considerando que, em aplicação do no 1, último parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, é conveniente determinar o teor de extracto seco solúvel da matéria-prima para que é fixado o preço mínimo a pagar ao produtor; que convém, igualmente, fixar a percentagem de adaptação a aplicar ao preço mínimo, no caso de o teor de extracto seco solúvel ser inferior ou superior; que, para a aplicação desta disposição, é conveniente, tendo em conta o processo de fabrico dos produtos à base de tomate, equiparar o tomate destinado a ser tratado e conservado com pele ao tomate fresco destinado a ser pelado;

Considerando que, para verificar o teor de extracto seco solúvel da matéria-prima, é conveniente utilizar o método refractométrico;

Considerando que, na prática, a análise do teor de extracto seco solúvel só pode ser efectuada pelo operador no momento da entrega da matéria-prima; que, não obstante, a fim de salvaguardar o direito de contestação do produtor, os Estados-membros devem assegurar, em caso de desacordo, uma análise vinculativa para as partes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O preço mínimo, referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, a pagar ao produtor pelo tomate fresco destinado a ser transformado em:

a) concentrado de tomate,

b) flocos de tomate,

c) sumo de tomate

é fixado para os tomates frescos com um teor de extracto seco compreendido entre 4,8 % e 5,4 %. Este preço mínimo será ajustado por fracção de extracto seco solúvel inferior ou superior à prevista.

2. Para a determinação do teor de extracto seco solúvel, o transformador procederá à análise, pelo método refractométrico, na presença do produtor.

Em caso de desacordo, o teor será verificado, de forma vinculativa para as partes, pelo organismo ou a comissão de controlo designado pelo Estado-membro.

3. Os Estados-membros produtores tomarão as disposições necessárias com vista a, designadamente:

- nomear o organismo ou a comissão encarregado do controlo e, em caso de necessidade, da arbitragem entre as partes,

- aplicar sanções em todos os casos de inobservância, por parte dos contratantes, das disposições adoptadas.

Artigo 2o

É revogado o Regulamento (CEE) no 2063/91.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 41 de 14. 2. 1991, p. 19.