Regulamento (CEE) n° 1999/92 da Comissão, de 16 de Julho de 1992, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Bélgica
Jornal Oficial nº L 199 de 18/07/1992 p. 0024 - 0024
REGULAMENTO (CEE) No 1999/92 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1992 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Bélgica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3882/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1992 e certas condições em que podem ser pescados (3), estabelece as quotas de linguados legítimos para 1992; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VIII a, b, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 1992; que a Bélgica proibira a pesca deste stock a partir de 4 de Julho de 1992; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VIII a, b, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Bélgica para 1992. A pesca do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIII a, b, efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 4 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 1.