31992R1962

Regulamento (CEE) n° 1962/92 da Comissão, de 15 de Julho de 1992, que estabelece a estimativa de aprovisionamento em glucose e a ajuda comunitária ao abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos códigos NC 1103 11 10, ex 1103 13, ex 1103 19, 1103 21 00, ex 1103 29, ex 1107 e ex 1702, originários da Comunidade

Jornal Oficial nº L 197 de 16/07/1992 p. 0045 - 0046


REGULAMENTO (CEE) No 1962/92 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1992 que estabelece a estimativa de aprovisionamento em glucose e a ajuda comunitária ao abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos códigos NC 1103 11 10, ex 1103 13, ex 1103 19, 1103 21 00, ex 1103 29, ex 1107 e ex 1702, originários da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92 instaurou um regime de isenção dos direitos niveladores de importação, bem como uma ajuda ao fornecimento de determinados cereais provenientes do resto da Comunidade;

Considerando que é conveniente determinar a estimativa de aprovisionamento das ilhas Canárias nos produtos do código NC ex 1702, com exclusão dos produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, em função das necessidades; que é conveniente permitir a sua eventual alteração no decurso da campanha;

Considerando que, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1601/92, o montante da ajuda ao abastecimento em produtos comunitários deve ser determinado de maneira que este abastecimento se realize, em relação aos utilizadores, em condições equivalentes à isenção do direito nivelador aplicável à importação directa a partir do mercado mundial;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1728/92 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos; que estas disposições complementares, em relação ao sector dos cereais, às do Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (3) se aplicam aos produtos cerealíferos referidos no presente reglamento;

Considerando que, para a determinação dessa ajuda, a fixação de um montante igual à restituição à exportação, acrescido de um elemento fixo destinado a ter em conta as condições de entrega em quantidades relativamente pequenas, torna os produtos comunitários competitivos em relação aos produtos originários de países terceiros;

Considerando que, com efeito, as restituições à exportação são fixadas tendo em conta os preços dos cereais e dos produtos do sector dos cereais no mercado da Comunidade, bem como os respectivos preços no mercado mundial, e que as restituições devem cobrir, designadamente, a diferença entre esses preços;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em coformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É fixada em 3 000 toneladas, em aplicação do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1601/92, a quantidade da estimativa de aprovisionamento para a campanha de 1992/1993 para os produtos do código NC ex 1702, com exclusão dos produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, que beneficiam de isenção do direito nivelador de importação ou da ajuda comunitária.

Artigo 2o

Os montantes das ajudas ao fornecimento de produtos dos códigos NC 1103 11 10, ex 1103 13, ex 1103 19, 1103 21 00, ex 1103 29 e ex 1107, fabricados a partir de cereais transformados no resto da Comunidade, e dos produtos dos códigos NC ex 1702, com exclusão dos produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, são iguais às restituições à exportação destes produtos, acrescidas de 3 ecus por tonelada.

Artigo 3o

O disposto no Regulamento (CEE) no 1728/92 aplica-se ao abastecimento das ilhas Canárias nos produtos enumerados no artigo 2o do presente regulamento.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 104. (3) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.