31992R1951

Regulamento (CEE) n° 1951/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas

Jornal Oficial nº L 197 de 16/07/1992 p. 0011 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 1951/92 DO CONSELHO de 13 de Julho de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em relação aos touros, às vacas e às novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas, a Comunidade Económica Europeia se comprometeu, no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), a abrir um contingente pautal comunitário anual de 5 000 cabeças com um direito de 4 %; que a admisão ao benefício desse contingente está dependente da apresentação dos seguintes documentos:

- touros: certificado de ascendência,

- fêmeas: certificado de ascendência ou certificado de registo no « Herdbook » atestando a pureza da raça;

que convém, portanto, abrir o referido contingente pautal em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993 com um direito de 4 %; que é necessário submeter os animais importados a um controlo de não abate durante um certo período;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores ao contingente e à aplicação, sem interrupção, dos direitos do contingente a todas as importações dos animais em questão, até ao esgotamento do contingente; que convém tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz desse contingente pautal, que tenha em conta a necessidade de respeitar o carácter comunitário do referido contingente e que considere os elementos especiais do comércio desses animais; que, para este efeito, convém prever a atribuição pela Comissão aos Estados-membros requerentes das quantidades necessárias para a cobertura das importações reais, segundo um procedimento a determinar, adequado sob o ponto de vista económico;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quantidades sacadas pela referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O direito aplicável à importação dos animais abaixo indicados na Comunidade, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993, é suspenso ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário indicado em frente:

Número

de ordem Código NC

(a) Designação das mercadorias Volume do

contingente Direito do

contingente

em % 09 0003 ex 0102 90 10

ex 0102 90 31

ex 0102 90 33

ex 0102 90 35 Touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, das seguintes raças alpinas: raça malhada do Simmental e raças de Schwyz e de Fribourg 5 000 cabeças 4

(a) Códigos Taric nos 0102 90 10 * 30, 40 e 50,

0102 90 31 * 21, 29, 31 e 39,

0102 90 33 * 20 e 30,

0102 90 35 * 21 e 29.

Até ao limite desse contingente, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições fixadas nesta matéria no Acto de Adesão.

2. A admissão ao benefício deste contingente pautal está sujeita à apresentação:

- para os touros: de um certificado de ascendência,

- para as fêmeas: de um certificado de ascendência ou de um certificado de registo no « Herdbook » atestando a pureza da raça.

3. Para efeitos do presente regulamento, são considerados como não destinados ao abate os animais referidos no no 1 não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de colocação em livre prática.

Todavia, podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados por meio de atestado de uma autoridade local mencionando as razões que motivaram o abate.

Artigo 2o

1. O volume do contingente previsto no no 1 do artigo 1o é subdividido em duas partes.

A primeira parte, que corresponde a 80 %, ou seja, 4 000 cabeças, é reservada aos importadores tradicionais que possam provar ter importado animais que são objecto do presente contingente no decurso dos três últimos anos ou, no caso de Espanha, no decurso dos dois últimos anos.

A segunda parte, igual a 20 %, ou seja, 1 000 cabeças, é reservada quer aos importadores que, aquando do pedido, se comprometam a manter o gado importado nas instalações que utilizam quer aos importadores que exerçam o comércio de bovinos vivos há pelo menos um ano e estejam inscritos num registo oficial do Estado-membro ou possam apresentar prova desse exercício, que seja reconhecida pela autoridade competente.

2. A repartição das 4 000 cabeças pelos diferentes importadores será efectuada proporcionalmente às importações anteriores nos três anos considerados ou, no caso de Espanha, dos dois anos considerados ou às quantidades solicitadas, se estas forem inferiores às anteriores importações, ao passo que a das 1 000 cabeças se efectuará proporcionalmente aos pedidos de participação apresentados pelos importadores. Neste último caso:

a) Os pedidos de participação referentes a quantidades superiores a 50 cabeças serão automaticamente reduzidos a esse número;

b) Os pedidos que dêem lugar a um certificado de participação referente a uma quantidade inferior a cinco cabeças não serão tidos em conta;

c) No caso das quantidades que não tenham sido atribuídas devido à limitação a um mínimo de cinco cabeças, a atribuição será efectuada por sorteio (com um número de cinco cabeças).

3. As quantidades eventualmente não pedidas e não repartidas, no âmbito de uma das partes do contingente pautal referidas no no 1, serão transferidas automaticamente para a outra parte.

Artigo 3o

1. Os pedidos de participação em cada uma das partes do contingente pautal devem ser introduzidos junto das instâncias competentes dos Estados-membros, segundo as regras e dentro dos prazos fixados por estas, acompanhados, se for caso disso, de elementos comprovativos das importações anteriores, mediante a apresentação do documento de introdução em livre prática, a obliterar pelas referidas instâncias, após ter sido apresentado como comprovativo.

Essas instâncias transmitirão à Comissão, o mais tardar até 17 de Julho de 1992, os dados assim recolhidos e, nomeadamente:

- o número de requerentes e o número de cabeças requeridas em cada uma das categorias de importadores,

- a média de importações anteriores declaradas por cada um dos requerentes no âmbito das 4 000 cabeças reservadas aos importadores tradicionais.

2. A Comissão comunicará aos Estados-membros, até 22 de Julho de 1992, as quantidades que devem ser atribuídas a cada um dos requerentes, eventualmente sob a forma de percentagem do seu pedido inicial ou das suas importações precedentes.

3. Com base nos dados referidos no número anterior, os Estados-membros emitirão aos requerentes certificados de participação indicando o número de cabeças para o qual são válidos. O prazo de validade dos certificados não pode ir além de 30 de Junho de 1993.

Os certificados de participação, cujo modelo vem anexo ao presente regulamento, serão emitidos mediante uma caução de 20 ecus por cabeça, que será liberada quando os certificados forem restituídos ao organismo emissor, com as anotações das autoridades aduaneiras que verificaram a importação dos animais.

Os certificados de participação são intransmissíveis e só podem conferir o direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos com os mesmos nomes que as declarações de introdução em livre prática que os acompanham.

As normas constantes do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (2), para a liberação ou transformação da caução dos certificados de importação em receitas são aplicáveis à caução referida no segundo parágrafo.

4. As quantidades que não tenham sido objecto de emissão de certificados de participação até 31 de Março de 1993 serão objecto de uma última atribuição, reservada aos importadores interessados que pediram certificados de participação para todas as quantidades para as quais tinham direito, segundo as mesmas regras que as referidas nos números anteriores.

Para este efeito, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 10 de Abril de 1993 as quantidades que não foram objecto de emissão de certificados de participação até 31 de Março de 1993, bem como os dados a que é feita referência no segundo parágrafo do no 1. A Comissão fixará novas percentagens de participação em cada uma das categorias e comunicá-las-á, o mais tardar em 15 de Abril de 1993, aos Estados-membros, que emitirão certificados de participação aos requerentes nas mesmas condições que as referidas no no 3, com um prazo de eficácia que não pode ir para além de 30 de Junho de 1993.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para reservar o benefício do contingente pautal em questão aos animais que satisfazem as condições previstas no no 1 do artigo 1o

2. Os Estados-membros garantem aos importadores o acesso igual e contínuo ao contingente pautal em questão.

3. A situação de esgotamento do referido contingente é verificado com base nas importações apresentadas na alfândega a coberto das declarações de colocação em livre prática.

Artigo 5o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (2) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.

ANEXO

CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO No CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA - novilhas e vacas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha - touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas 1. Titular (nome, endereço completo e Estado-membro) 2. Entidade emissora NOTAS: 3. O presente certificado é válido A. O presente certificado é válido em todos os Estados-membros da Comunidade.

B. O presente certificado deve ser junto à declaração de entrada em livre prática e esta deve ser preenchida em nome do titular do referido certificado. até Dia Mês Ano incluído. C. A instância aduaneira respectiva imputa as quantidades postas em livre prática e remete o certificado ao titular ou ao seu representante.

D. O titular deve restituir o certificado à entidade emissora para obter a libertação da garantia. Lugar e data de emissão:

Assinatura e carimbo da entidade emissora: 4. Designação dos animais 5. Código NC 6. Número de cabeças, em algarismos 7. Número de cabeças, por extenso

8. IMPORTAÇÕES PELAS INSTÂNCIAS ADUANEIRAS (indicar na parte 1 da coluna 9 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada) 9. Número de cabeças,

em algarismos 10. Número de cabeças, por extenso para a quantidade imputada 11. Número e data de aceitação da declaração de entrada em livre prática 12. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da instância aduaneira 1. 2. 1. 2. 1. 2.