REGULAMENTO (CEE) No 1942/92 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1992 que estabelece a aplicação, no início da campanha de 1992/1993, de uma medida especial de intervenção, sob a forma de ajuda à armazenagem privada, para o trigo duro produzido na Grécia -
Jornal Oficial nº L 196 de 15/07/1992 p. 0021 - 0023
REGULAMENTO (CEE) No 1942/92 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1992 que estabelece a aplicação, no início da campanha de 1992/1993, de uma medida especial de intervenção, sob a forma de ajuda à armazenagem privada, para o trigo duro produzido na Grécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, os nos 1 e 3 do seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1582/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, relativo às medidas especiais de intervenção no sector dos cereais (3), Considerando que a colheita de trigo duro de 1992 na Grécia, caracterizada, por um lado, pela sua precocidade e, por outro, pela sua importância especial, levanta problemas de escoamento, nomeadamente devido à sua desproporção relativamente às necessidades regionais; que, nessas circunstâncias, existe um risco de serem apresentadas grandes quantidades à intervenção desde a sua abertura; que é conveniente tomar as medidas necessárias para evitar esta situação; Considerando que, através do Regulamento (CEE) no 1910/92 da Comissão (4), foi tomada uma primeira medida sob a forma de um concurso específico para a exportação de trigo duro a partir da Grécia; que, no entanto, esta medida não pode ter efeitos imediatos; que é, pois, conveniente tomar medidas complementares destinadas a aliviar o mercado do trigo duro na Grécia desde a realização da colheita; que estas medidas podem ter a forma de celebração de contratos de armazenagem privada entre os detentores de existências de trigo duro e o organismo de intervenção helénico, através da concessão de um prémio de armazenagem; Considerando que as quantidades que são objecto de um contrato de armazenagem privada devem respeitar os critérios qualitativos mínimos exigidos à intervenção pelo Regulamento (CEE) no 689/92, que fixa os procedimentos e condições da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (5); Considerando, por outro lado, que é conveniente prever as normas de execução necessárias para a correcta administração da medida em questão; Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu nenhum parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O organismo de intervenção helénico celebrará, com os detentores de trigo duro produzido na Grécia que apresentarem o pedido, contratos de armazenagem nas condições previstas no presente regulamento. 2. Esta medida especial de intervenção incidirá sobre uma quantidade total de 250 000 toneladas. Artigo 2o 1. A medida especial de intervenção prevista no presente regulamento compreende a celebração, entre o organismo de intervenção helénico e os detentores de trigo duro, de contratos nos termos dos quais: a) Os detentores se comprometem a conservar separadamente, num local de armazenagem determinado que possa garantir a preservação das características qualitativas, a partir do dia em que o pedido é apresentado e até 30 de Setembro de 1992, uma quantidade determinada de trigo duro; b) O organismo de intervenção helénico concederá aos detentores, no termo do prazo de armazenagem previsto na alínea a), um prémio diário destinado a cobrir os custos da operação e fixado forfetariamente em 0,13 ecu por tonelada. No entanto, os detentores de cereais podem beneficiar deste prémio diário para o período de armazenagem em causa a partir de 1 de Julho de 1992, desde que apresentem a prova de armazenagem relativa à totalidade ou parte deste período. 2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5o, o prémio a que diz respeito a alínea b) do no 1 será concedido em relação à quantidade permanentemente presente no local de armazenagem. No entanto, para aplicação do presente número será concedida uma tolerância de três quilogramas por tonelada. 3. O organismo de intervenção controlará a presença e a qualidade das existências dos requerentes na data de apresentação do pedido. Efectuarão ainda, durante todo o período do compromisso e de forma aleatória, todos os controlos necessários para verificar o respeito da obrigação. Para este efeito, são aplicáveis as condições a que dizem respeito os nos 6, alínea b), 7 e 8 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 689/92. Artigo 3o 1. Os detentores que desejarem assumir tais compromissos devem apresentar, antes de 31 de Julho de 1992, um pedido por escrito, valendo compromisso firme, ao organismo de intervenção, com a indicação da quantidade em questão, que não pode ser inferior a 1 000 toneladas nem superior a 100 000 toneladas. Os pedidos apenas serão válidos se forem acompanhados da prova de que o detentor constituiu uma garantia de 5 ecus por tonelada. 2. No caso de as quantidades totais para as quais os detentores desejem assumir o compromisso ultrapassarem as quantidades referidas no no 2 do artigo 1o, o organismo de intervenção repartirá as quantidades que são objecto dos compromissos e que satisfazem os critérios previstos no artigo 4o, na proporção das quantidades propostas por cada detentor. 3. O organismo de intervenção comunicará por escrito aos detentores, antes de 14 de Agosto de 1992, as quantidades que são objecto do compromisso. No caso de a repartição implicar a aceitação de uma quantidade inferior a 200 toneladas, o detentor pode renunciar ao seu compromisso. 4. As exigências principais na acepção do no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (6) são: - a não retirada de um pedido de celebração de contrato, - a manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 5o, das quantidades estipuladas no contrato. 5. A garantia referida no no 1 será liberada em relação às quantidades não contempladas do pedido. Artigo 4o Para poder beneficiar da medida especial de intervenção prevista no presente regulamento, o trigo duro deve ser são, íntegro e comercializável na acepção dos no 2 e no 4, segundo travessão, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 689/92. Artigo 5o 1. O contratante está autorizado a pôr termo ao seu compromisso, relativamente à totalidade ou parte da quantidade estipulada no contrato de armazenagem, a seu pedido e desde que apresente o certificado de exportação emitido no âmbito da medida especial prevista no Regulamento (CEE) no 1910/92. O Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (7) aplica-se mutatis mutandis. 2. O prémio será pago em relação ao período de armazenagem em conformidade com o no 1, alínea b), do artigo 2o e até ao dia da emissão do certificado de exportação na acepção do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (8). Artigo 6o 1. A ajuda será paga, no máximo, em relação à quantidade prevista no contrato. Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade estipulada no contrato e: a) Superior ou igual a 90 % desta quantidade, a ajuda será reduzida proporcionalmente; b) Inferior a 90 % mas superior ou igual a 80 % desta quantidade, a ajuda para a quantidade efectivamente armazenada será reduzida para metade; c) Inferior a 80 % desta quantidade, a ajuda não será paga. 2. O pagamento das ajudas será efectuado pelas autoridades competentes no mais breve prazo possível e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Artigo 7o 1. A Grécia velará pelo respeito das condições que dão direito ao pagamento da ajuda. 2. O contratante porá à disposição do organismo de intervenção toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, verificar, em relação aos produtos colocados em armazenagem privada, os elementos seguintes: a) A propriedade aquando da armazenagem; b) A quantidade e a data de armazenagem; c) A presença dos produtos em armazéns. 3. O contratante ou, se for caso disso, em sua substituição, o empresário do armazém manterá disponível no entreposto uma contabilidade de existências, da qual constarão: a) A identificação dos produtos armazenados; b) A data da armazenagem e as datas das retiradas efectivas do armazém; c) A localização dos produtos no armazém. 4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e estar individualizados por contrato. 5. O organismo de intervenção procederá: a) Para cada contrato, a um controlo do cumprimento de todas as obrigações referidas no artigo 2o; b) A um controlo através de um inquérito realizado sem aviso prévio sobre a presença dos produtos no armazém; c) A um controlo obrigatório da presença dos produtos no armazém durante a última semana do período de armazenagem contratual. 6. Os controlos efectuados por força do no 5 devem ser alvo de um relatório que especifique: - a data do controlo, - a duração do controlo, - as operações efectuadas. O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e também pelo contratante ou, se for caso disso, pelo empresário do armazém, devendo constar do processo de pagamento. Artigo 8o Quando for constatado e verificado pelo organismo de intervenção que a declaração a que se refere o artigo 3o é uma falsa declaração, feita deliberadamente ou por negligência grave, o contratante em causa ficará excluído do regime previsto no presente regulamento. Artigo 9o 1. A Grécia comunicará à Comissão todas as disposições tomadas para a aplicação do presente regulamento. 2. A Grécia comunicará por telex ou telecópia à Comissão: a) Antes de 31 de Agosto de 1992, as quantidades que são objecto de pedidos de celebração de contratos e as quantidades para as quais foram celebrados contratos; b) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenadas, bem como as quantidades totais relativamente às quais terminou o período de armazenagem em conformidade com o artigo 5o Artigo 10o A taxa de conversão a aplicar aos diversos montantes constantes do presente regulamento é a taxa representativa em vigor em 1 de Julho de 1992. Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 139 de 26. 5. 1986, p. 38. (4) JO no L 192 de 11. 7. 1992, p. 20. (5) JO no L 74 de 20. 3. 1992, p. 18. (6) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (7) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (8) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.