31992R1927

REGULAMENTO (CEE) No 1927/92 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás -

Jornal Oficial nº L 195 de 14/07/1992 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 1927/92 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 525/77 prevê que o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo aplicável na campanha de comercialização precedente e na evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas;

Considerando que o artigo 5o do referido regulamento define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa fase fixa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para a campanha de 1992/1993:

a) O preço mínimo referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 525/77, a pagar aos produtores de ananás;

b) A ajuda à produção referida no artigo 5o do referido regulamento em relação às conservas de ananás,

são fixados no anexo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 46. (2) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 12.

ANEXO

Preço mínimo a pagar aos produtores

Produto ECU/100 quilogramas

líquidos, ex. produtor Ananases para conserva 31,586

Ajuda à produção

Produto ECU/100 quilogramas

líquidos Conservas de ananás 104,726