31992R1924

Regulamento (CEE) nº 1924/92 da Comissão de 13 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 2349/91, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1637/91, que fixa uma indemnização relativa à redução das quantidades de referência previstas no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, bem como uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira

Jornal Oficial nº L 195 de 14/07/1992 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0087


REGULAMENTO (CEE) No 1924/92 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2349/91, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1637/91, que fixa uma indemnização relativa à redução das quantidades de referência previstas no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68, bem como uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1637/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa uma indemnização relativa à redução das quantidades de referência previstas no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68, bem como uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1188/92 (2),

Considerando que a alteração do Regulamento (CEE) no 1637/91 pelo Regulamento (CEE) no 1188/92 torna necessária a alteração, em conformidade, das normas em causa do Regulamento (CEE) no 2349/91 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3024/91 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2349/91 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo 7oA:

« Artigo 7oA

No caso referido no no 5, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91, a data referida no:

- no 1, segundo travessão, do artigo 4o é substituída pela data de "1 de Outubro de 1992",

- no 1, segundo travessão, do artigo 5o é substituída pela data de "1 de Setembro de 1992",

- no 1 do artigo 6o é substituída pela data de "30 de Setembro de 1992".

2. No terceiro travessão do artigo 9o, a expressão "antes de 1 de Abril de 1992" é substituída pela expressão "antes de 1 de Abril de 1992 ou, nos casos referidos no no 5, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1637/91, antes de 31 de Dezembro de 1992". ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 30. (2) JO no L 124 de 9. 5. 1992, p. 1. (3) JO no L 214 de 2. 8. 1991, p. 44. (4) JO no L 287 de 17. 10. 1991, p. 17.