31992R1910

Regulamento (CEE) nº 1910/92 da Comissão, de 10 de Julho de 1992, relativo a uma medida especial de intervenção para o trigo duro na Grécia

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0074


REGULAMENTO (CEE) No 1910/92 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1992 relativo a uma medida especial de intervenção para o trigo duro na Grécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 8o,

Considerando que a produção de trigo duro na Grécia ultrapassa as necessidades desse país;

Considerando que as possibilidades de absorção desse excedente pelo mercado da Comunidade são muito limitados;

Considerando que o mercado grego pode ser aliviado pela exportação, para os países terceiros, de uma parte das quantidades excedentárias de trigo duro; que, tendo em conta as cotações do mercado mundial do trigo duro, a exportação só é possível com o auxílio de uma restituição;

Considerando, todavia, que o regime da restituição referido no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2727/75 diz respeito à exportação a partir de qualquer Estado-membro; que um tal regime é, portanto, não só inadaptado à solução do problema em causa como pode também favorecer a exportação de trigo duro a partir de Estados-membros que se encontrem numa situação de mercado radicalmente oposta à da Grécia;

Considerando que, na ausência de medidas adequadas, se pode esperar a colocação em intervenção na Grécia de quantidades maciças de trigo duro, em conformidade com o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75, cuja única possibilidade de escoamento é, em todo o caso, a exportação para os países terceiros; que, com vista a evitar a intervenção atrás citada, é necessário tomar, na acepção do artigo 8o do referido regulamento, uma medida especial de intervenção destinada a aliviar o mercado grego; que é necessário, além disso, dar à referida medida o carácter de um encorajamento directo das exportações e evitar assim os custos muito importantes que resultariam, para o orçamento comunitário, de medidas de compra ou de armazenagem de produtos que deveriam, de seguida, ser, de qualquer modo, destinados à exportação; que a concessão de uma restituição, cujo montante é determinado pela adjudicação e apenas aplicável ao trigo duro produzido e exportado a partir da Grécia, pode constituir uma medida adequada para esse efeito;

Considerando que o objectivo da medida só justifica a concessão da restituição para o trigo duro que corresponde à qualidade requerida para ser aceite na intervenção na Grécia, tal como definida pelo Regulamento (CEE) no 689/92 da Comissão (3); que o organismo competente se deve assegurar da conformidade do trigo duro exportado com essa qualidade;

Considerando que a natureza e os objectivos da referida medida tornam adequada a aplicação a este respeito, mutatis mutandis, do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2727/75, bem como dos regulamentos adoptados para execução deste, nomeadamente, o Regulamento (CEE) no 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão das restituições e aos critérios de fixação do seu montante (4), bem como o Regulamento (CEE) no 279/75 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1975, que estabelece as regras de aplicação que dizem respeito à abertura do concurso da restituição à exportação no sector dos cereais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/86 (6);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 279/75, prevê, entre os compromissos do adjudicatário, a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação; que uma caução de 12 ecus por tonelada, a constituir aquando da apresentação da proposta, pode assegurar o respeito da obrigação;

Considerando que, para assegurar um tratamento igual a todos os interessados, é necessário prever que a duração do período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntica;

Considerando que o bom desenrolar de um processo de adjudicação à exportação impõe a previsão de uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma da transmissão das propostas apresentadas junto dos serviços competentes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É aplicável uma medida especial de intervenção, sob forma de uma restituição à exportação, para 300 000 toneladas de trigo duro produzido na Grécia e exportado a partir da Grécia.

O artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2727/75, bem como as disposições adoptadas para execução deste artigo, são aplicáveis, mutatis muntandis, à referida restituição.

2. O organismo de intervenção grego é encarregado da execução da medida prevista no no 1.

Artigo 2o

1. Relizar-se-á uma adjudicação com vista a determinar o montante da restituição prevista no artigo 1o

2. A adjudicação respeitará às quantidades de trigo duro referidas no no 1 do artigo 1o a exportar para os países das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII referidas no anexo I do Regulamento (CEE) no 1124/77 da Comissão (7).

3. O concurso estará aberto até 16 de Dezembro de 1992. Até essa data, proceder-se-á a adjudicações semanais, para os quais as datas de apresentação das propostas serão determinadas nos anúncios de concurso.

4. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção grego indicado no anúncio de concurso.

5. A adjudicação realizar-se-á em conformidade com o disposto no presente regulamento, bem como no Regulamento (CEE) no 279/75.

Artigo 3o

Uma proposta só é válida quando:

- se referir a, pelo menos, 1 000 toneladas,

- for acompanhada:

- de uma fixação antecipada do montante compensatório monetário grego válido no último dia de cada prazo de apresentação das propostas,

- do compromisso previsto no no 3, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 279/75 especificando que o certificado de exportação será pedido na Grécia.

Artigo 4o

A caução referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 279/75 é de 12 ecus por tonelada.

Artigo 5o

1. Em derrogação do disposto no no1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, (8), os certificados de exportação emitidos em conformidade com o no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 279/75 serão, para a determinação do seu prazo de eficácia, considerados como emitidos na data de apresentação da proposta.

2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito de processo de adjudicação são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do no 1, até ao fim do segundo mês seguinte.

Artigo 6o

1. A Comissão decidirá de acordo com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75:

- quer a fixação de uma restituição máxima à exportação tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 2746/75,

- quer não dar seguimento ao concurso.

2. Quando for fixado uma restituição máxima à exportação, a adjudicação é feita ao ou aos proponentes cuja oferta se situar ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

3. A restituição adjudicada só pode ser concedida se a qualidade do trigo duro exportado corresponder, pelo menos, à qualidade requerida para a intervenção na Grécia, tal como definida pelo Regulamento (CEE) no 689/92.

Com essa finalidade, o organismo competente fará realizar uma análise da mercadoria carregada e manterá à disposição da Comissão uma amostra suplementar de cada lote, colhida e selada na presença do adjudicatário ou do seu representante.

Os custos de amostragem e de análise serão a cargo do adjudicatário.

4. Se a qualidade não corresponder à definida no no 3, a restituição será deduzida de um monante de 50 ecus por tonelada.

Artigo 7o

As propostas apresentadas devem chegar à Comissão por intermédio do organismo de intervenção grego, o mais tardar uma hora e meia depois do termo do prazo para a apresentação semanal das propostas, tal como previsto no anúncio de concurso. Devem ser enviadas, em conformidade com o esquema que figura no anexo I e através dos números que figuram no anexo II.

Em caso de ausência de propostas, o organismo de intervenção grego informará desse facto a Comissão, no mesmo prazo que o que está previsto na alínea anterior.

Artigo 8o

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 74 de 20. 3. 1992, p. 18. (4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 78. (5) JO no L 31 de 5. 2. 1975, p. 8. (6) JO no L 257 de 10. 9. 1986, p. 32. (7) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 53. (8) JO no L 33 de 2. 12. 1988, p. 1.

ANEXO I

Adjudicação semanal da restituição à exportação de trigo duro para os países das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII

Termo do prazo para a apresentação das propostas (data/hora)

1 2 3 Numeração dos

proponentes Quantidades

em toneladas Montante da restituição à

exportação em ecus/tonelada 1 2 3 etc.

ANEXO II

Os únicos números que deverão ser utilizados para contactar com Bruxelas [DG VI-C-1, (ao cuidado de MM. Thibault/Brus)] são os seguintes:

- por telex: 22037 AGREC B, 22070 AGREC B (letras gregas), - por telecópia: - 295 01 32, - 296 10 97, - 296 20 05, - 296 20 08.