31992R1902

Regulamento (CEE) nº 1902/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77, relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0003 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0073


REGULAMENTO (CEE) No 1902/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1180/77, relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o anexo IV da Decisão no 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 17 de Maio de 1977, relativa às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos na Comunidade, prevê que o montante adicional eventualmente a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, originário da Turquia, é fixado, para cada ano de aplicação, por troca de cartas entre a Comunidade e a Turquia;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1180/77 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 730/91 (2), pôs em aplicação a decisão acima referida, nomeadamente no que diz respeito ao azeite;

Considerando que as partes contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, o montante adicional em 10,88 ecus por 100 quilogramas;

Considerando que convém alterar, em consequência, o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1180/77,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A alínea b) do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1180/77 passa a ter a seguinte redacção:

« b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado pela Turquia sobre esse azeite até ao limite de 10,88 ecus por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1987 a 31 de Dezembro de 1993, de 10,88 ecus por 100 quilogramas. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João PINHEIRO

(1) JO no L 142 de 9. 6. 1977, p. 10. (2) JO no L 80 de 27. 3. 1991, p. 3.