31992R1901

Regulamento (CEE) nº 1901/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76, relativo às importações de azeite proveniente da Marrocos

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0072


REGULAMENTO (CEE) No 1901/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1521/76, relativo às importações de azeite proveniente de Marrocos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 17o e o anexo B do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) prevêem, na importação, na Comunidade, de azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, desde que esse país cobre um encargo à exportação, uma redução forfetária, de 0,60 ecu por 100 quilogramas, do direito nivelador aplicável a esse azeite e uma diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título da diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no anexo B acima referido;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1521/76 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 729/91 (3), pôs em aplicação o acordo acima referido;

Considerando que as partes contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, o montante adicional em 12,09 ecus por 100 quilogramas;

Considerando que convém alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 1521/76,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1521/76 passa a ter a seguinte redacção:

« b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado por Marrocos sobre esse azeite até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1987 a 31 de Dezembro de 1993, de 12,09 ecus por 100 quilogramas. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João PINHEIRO

(1) JO no L 264 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO no L 169 de 28. 6. 1976, p. 43. (3) JO no L 80 de 27. 3. 1991, p. 2.