31992R1869

Regulamento (CEE) n° 1869/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) no 1442/88, relativo à concessão, para as campanhas viticolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superficies viticolas

Jornal Oficial nº L 189 de 09/07/1992 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 1869/92 DO CONSELHO

de 30 de Junho de 1992

que altera o Regulamento (CEE) n° 1442/88, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o artigo 17oA do Regulamento (CEE) n° 1442/88 (3) prevê que o pagamento dos prémios pelo abandono das superfícies vitícolas, decorrentes das operações de arranque realizadas depois de 31 de Dezembro de 1989 é considerado como uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas na acepção do n° 2 do artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4);

Considerando que os adiantamentos pagos a título das campanhas de 1988/1989 e 1989/1990 que não se fizeram acompanhar de despesas durante o ano para que foram pagos deixam de poder ser deduzidos dos adiantamentos a pagar a título do ano seguinte, dado que foi alterado o mecanismo de financiamento; que, como as verbas a pagar a título do ano seguinte são imputáveis ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA), secção Garantia, esses adiantamentos residuais devem ser deduzidos das importâncias a pagar pelo FEOGA, secção Garantia;

Considerando que é conveniente ter em conta os processos que se encontram em liquidação, assim como verbas a recuperar a título das operações de arranque realizadas antes de 1 de Janeiro de 1990; que estas operações estão submetidas ao antigo mecanismo de financiamento, que previa a tomada a cargo, pela Comunidade, de 70 % da despesa total efectuada pelo Estado-membro; que a repartição dos montantes elegíveis, até 50 % pela secção Garantia e até 50 % pela secção Orientação, dá origem a complicações excessivas nas operações contabilísticas; que, atendendo à insignificância do impacte financeiro, é conviente que a secção Garantia do FEOGA tome a cargo a totalidade dos montantes pagos ou recuperados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

No artigo 17oA do Regulamento (CEE) n° 1442/88, é inserido um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

« No que diz respeito às operações de arranque referidas no parágrafo anterior, os adiantamentos pagos aos Estados-membros a título das campanhas de 1988/1989 e 1989/1990 e não utilizados, bem como as importâncias por pagar ou por recuperar, devem ser imputados à secção Garantia do FEOGA ».

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA