Regulamento (CEE) n° 1867/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3905/91, que estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais (primeira série de 1992)
Jornal Oficial nº L 189 de 09/07/1992 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 1867/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) n° 3905/91, que estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais (primeira série de 1992) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) n° 3905/91 (1), o Conselho abriu para o ano de 1992, contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais, nomeadamente para o ferro-crómio que contém, em peso, mais de 6 % de carbono (número de ordem 09.2711) e para a poli-alfa-olefina sintética (número de ordem 09.2727); Considerando que, em relação ao ferro-crómio que contém, em peso, mais de 6 % de carbono, o Regulamento (CEE) n° 3905/91 (1) prevê que o volume estabelecido poderá ser ajustado durante o período de aplicação, em função das necessidades reais verificadas; Considerando que os dados económicos actualmente disponíveis permitem concluir que, no que diz respeito ao produto referido, as necessidades da Comunidade de importações provenientes de países terceiros poderão atingir, no ano em curso, um nível superior ao volume fixado pelo regulamento acima referido; que a situação é semelhante em relação à poli-alfa-olefina sintética; que consequentemente, é conveniente aumentar o volume dos contingentes acima referidos; que no que diz respeito ao segundo destes contingentes, é igualmente conveniente prorrogá-lo até 31 de Dezembro de 1992, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° No Regulamento (CEE) n° 3905/91, o quadro do n° 1 do artigo 1° é substituído pelo quadro seguidamente apresentado, no que respeita aos números de ordem 09.2711 e 09.2727: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA