REGULAMENTO (CEE) No 1825/92 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1992 que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas -
Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1992 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 1825/92 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1992 que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 19o A, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1852/85 da Comissão, de 2 de Julho de 1985, relativo às regras de execução tendo em vista a dispensa da obrigação de os Estados-membros procederem a compras de intervenção de determinadas espécies de frutas e de produtos hortícolas (3), previu as informações que os Estados-membros devem fornecer à Comissão com o objectivo de serem dispensados, a seu pedido, da obrigação de procederem a tais compras em conformidade com o no 4 do artigo 19o A do Regulamento (CEE) no 1035/72; Considerando que estas informações devem incidir quer sobre a proporção de cada um dos produtos referidos no artigo 19o A do Regulamento (CEE) no 1035/72, comercializados por intermédio das organizações de produtores reconhecidas, quer sobre a proporção da produção destes produtos colhidos no território do Estado-membro em causa durante as três campanhas anteriores; Considerando que estas informações foram fornecidas pelos Estados-membros; que as condições de dispensa previstas no Regulamento (CEE) no 1852/85 se encontram preenchidas em relação a alguns Estados-membros e em relação a determinados produtos para a campanha de 1992/1993; que é conveniente, deste modo, dispensar os Estados-membros que tenham feito o pedido da obrigação de procederem a compras de intervenção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os Estados-membros seguintes ficam dispensados da obrigação de procederem a compras de intervenção, em conformidade com o artigo 19o A do Regulamento (CEE) no 1035/72, relativamente às peras, durante o período de 1 de Julho a 31 de Agosto de 1992 e, em relação aos pêssegos, alperces, tomates e beringelas, durante toda a campanha de 1992/1993: Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido. Em relação à Grécia esta dispensa aplica-se unicamente às peras, durante o período de Verão acima visado. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (3) JO no L 174 de 4. 7. 1985, p. 24.