REGULAMENTO (CEE) No 1823/92 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1992 que estatui normas de execução do Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho, relativo à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária -
Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1992 p. 0008 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 1823/92 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1992 que estatui normas de execução do Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho, relativo à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o, Considerando que a supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário não pode constituir uma fonte potencial de fraude; que importa, por conseguinte, evitar toda a qualquer transferência de bens entre essas bagagens e as bagagens que devam ser submetidas a controlo; Considerando que as bagagens das pessoas que tenham efectuado ou que devam efectuar um voo não intracomunitário estão sujeitas à regulamentação aplicável às bagagens das pessoas provenientes de países terceiros ou com destino a um país terceiro; que, todavia, devem ser adoptadas disposições especiais no caso desse voo ser efectuado com travessia de vários aeroportos comunitários; Considerando que devem ser adoptadas disposições particulares relativamente ao lugar em que serão efectuados os controlos de bagagens de mão e de bagagens de porão das pessoas que efectuam uma viagem aérea comportando sucessivamente um voo internacional e um voo intracomunitário efectuados por aeronaves distintas; Considerando que é necessário regular o caso particular do controlo das bagagens das pessoas provenientes dum aeroporto não comunitário e transbordadas, num aeroporto comunitário de carácter internacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto de carácter internacional situado no mesmo Estado-membro; que é, de igual modo, necessário regular o caso particular do controlo das bagagens das pessoas provenientes dum aeroporto de carácter internacional e transbordadas, num aeroporto de carácter internacional situado no mesmo Estado-membro, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário; Considerando que se torna necessário determinar as regras, com base nas quais as autoridades competentes podem identificar as bagagens afectadas pela supressão dos controlos e formalidades; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da circulação das bagagens dos viajantes por via aérea ou marítima, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) no 3925/91, a seguir denominado « regulamento de base ». Artigo 2o 1. Para efeitos de aplicação do regulamento de base e do presente regulamento, entende-se por « bagagens » todos os objectos transportados, independentemente da forma que assuma esse transporte, pela pessoa durante a sua viagem. 2. No que respeita ao transporte aéreo, as bagagens são consideradas: - « de porão », quando, tendo sido registadas no aeroporto de partida, não forem acessíveis à pessoa durante o voo nem, eventualmente, aquando da escala referida nos nos 1 e 2 do artigo 3o e nos nos 1 e 2 do artigo 5o do regulamento de base, - « de mão », quando a pessoa as transportar consigo na cabina da aeronave. Artigo 3o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, a fim de assegurar: - que à chegada das pessoas não possa ser efectuada, antes do controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1o do regulamento de base, qualquer transferência de bens, - que à partida das pessoas não possa ser efectuada, após o controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1o do regulamento de base, qualquer transferência de bens, - que à chegada das pessoas sejam criados dispositivos destinados a impedir, antes do controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1o do regulamento de base, qualquer transferência de bens, - que à partida das pessoas sejam criados dispositivos destinados a impedir, após o controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1o do regulamento de base, qualquer transferência de bens. Artigo 4o As bagagens de porão registadas num aeroporto comunitário são identificadas por uma etiqueta aposta nesse aeroporto. Consta do anexo o modelo dessa etiqueta, bem como as respectivas características técnicas. Artigo 5o Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos aeroportos que satisfazem a definição de « aeroporto comunitário de carácter internacional », estatuída no no 2 do artigo 2o do regulamento de base. A Comissão publica esta lista na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6o Nos casos referidos no no 1 do artigo 3o do regulamento de base, as bagagens estão sujeitas à regulamentação aplicável às bagagens das pessoas provenientes de países terceiros, quando a pessoa não puder fazer prova suficiente do carácter comunitário dos bens que transporta. Artigo 7o 1. Nos casos referidos no no 2 do artigo 3o do regulamento de base, poderá ser efectuado um controlo de bagagens de mão no aeroporto comunitário de escala, com vista a verificar se os bens contidos nas ditas bagagens satisfazem as condições ligadas à sua livre circulação no interior da Comunidade. Artigo 8o No caso das bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave que efectue um voo intracomunitário: a) Todos os controlos das bagagens de mão são efectuados no primeiro aeroporto comunitário de carácter internacional; só pode ser efectuado um controlo adicional dessas bagagens no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, a título excepcional, quando um tal controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão; b) A título excepcional, pode-se efectuar um controlo das bagagens de porão no primeiro aeroporto comunitário, quando um tal controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão. Artigo 9o No caso das bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário: a) Todos os controlos das bagagens de mão são efectuados no último aeroporto comunitário de carácter internacional; a título excepcional, pode-se efectuar um controlo prévio dessas bagagens no aeroporto de partida do voo intracomunitário, quando um tal controlo se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão; b) A título excepcional, pode-se efectuar um controlo das bagagens de porão no último aeroporto comunitário, quando um tal controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão. Artigo 10o Nos casos referidos no artigo 5o do regulamento de base, os Estados-membros podem proceder, no aeroporto comunitário de carácter internacional em que foi efectuado o transbordo das bagagens de porão, ao controlo das bagagens das pessoas: - provenientes de um aeroporto não comunitário e objecto de transbordo, num aeroporto comunitário de carácter internacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto de carácter internacional situado no mesmo território nacional, - embarcadas numa aeronave num aeroporto de carácter internacional com vista a serem objecto de transbordo, num outro aeroporto de carácter internacional situado no mesmo território nacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário. Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da data do início da aplicação do regulamento de base. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 374 de 31. 12. 1991, p. 4. ANEXO Etiqueta aposta na bagagem de porão registada num aeroporto comunitário (artigo 4o) 1. CARACTERÍSTICAS A etiqueta referida no artigo 4o deve ser concebida de modo a não poder se reutilizada. a) Essa etiqueta deve ser revestida, no mínimo, por uma banda verde de, pelo menos, 5 mm de largura em cada extremidade longitudinal, na parte relativa ao trajecto e à identificação. Além disso, estas bandas verdes podem abranger outras partes da etiqueta, com excepção das zonas destinadas aos códigos de barras que devem ser de fundo branco [ver modelos em 2 a)]. b) No caso de a bagagem não ser acompanhada, a etiqueta será de modelo especificado na resolução IATA no 743a, em que as bandas descontínuas vermelhas, ao longo das extremidades, são substituídas por bandas descontínuas verdes [ver modelo em 2.b)]. 2. MODELOS a) b)