31992R1808

Regulamento (CEE) n° 1808/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto

Jornal Oficial nº L 183 de 03/07/1992 p. 0008 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No 1808/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 10o e 11o,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo estabelecido pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Dezembro de 1990, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Comité de liaison des industries des ferro-alliages de la Communauté économique européenne que representa a quase totalidade da produção comunitária deste produto.

A denúncia continha elementos de prova quanto à existência de dumping relativamente ao produto em questão originário da Polónia e do Egipto, bem como de um prejuízo dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. Por conseguinte, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), a abertura de um processo anti-dumping respeitante às importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto, tendo dado início a um inquérito.

(2) Pelo Regulamento (CEE) no 2409/87 da Comissão (3), pela Decisão 91/240/CEE da Comissão (4) e pelos regulamentos (CEE) no 341/90 (5) e (CEE) no 1115/91 (6) do Conselho foram instituídas medidas sobre as importações de ferro-silício originário da União Soviética, do Brasil, da Noruega, da Suécia, da Islândia, da Venezuela e da Jugoslávia.

(3) A Comissão avisou oficialmente da abertura do processo os produtores/exportadores, os importadores e os produtores comunitários conhecidos como interessados e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito.

(4) Os produtores/exportadores e certos importadores solicitaram a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista oralmente, o que foi aceite.

(5) A Comissão recolheu e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos da determinação do dumping e do prejuízo e procedeu a um controlo no local junto das seguintes empresas:

- produtores comunitários:

- Pechiney Électrométallurgie, França,

- SKW Trosteberg AG, Alemanha,

- Ferrolegierungswerk Lippendorf GmbH, Alemanha,

- Carburos Métalicos, Espanha,

- Industria Elettrica Indel SpA, Itália,

- Utilizzazioni Elettro Industrial UEI, Itália,

- Importadores comunitários:

- Frank und Schulte GmbH, Alemanha,

- Lemetco GmbH, Alemanha

- Deutsche Erz- und Metallgesellschaft mbH, Alemanha,

- produtor do Egipto:

- EFACO, The Egyptian Ferro Alloys Co., Egipto.

(6) A Comissão efectuou um inquérito na empresa Elkem da Noruega, dado que este país foi escolhido como país análogo para o cálculo do valor normal polaco (ver ponto 14).

(7) A Comissão recebeu e utilizou as informações dos importadores, dos produtores nos países exportadores e dos autores da denúncia.

(8) O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Março de 1991.

B. PRODUTO

1. Descrição do produto

(9) O produto objecto do inquérito é o ferro-silício, contendo, em peso, entre 10 % e 96 % de silício, correspondente aos códigos NC 7202 21 10, 7202 21 90 e 7202 29 00.

2. Produto similar

(10) A Comissão verificou que o ferro-silício produzido na Comunidade e o vendido nos mercados internos no Egipto e na Noruega são produtos similares aos produtos exportados pelo Egipto e pela Polónia no que diz respeito a todas as suas características físicas e técnicas essenciais.

C. DUMPING

1. Valor normal

a) Egipto

(11) A Comissão verificou que, durante o período de referência, as vendas, efectuadas no mercado interno egípcio no decurso das operações comerciais normais, do produto similar da empresa egípcia que cooperou no inquérito foram negligenciáveis.

Por conseguinte, este valor baseou-se num valor calculado estabelecido adicionando aos custos de produção uma margem de lucro razoável. O custo de produção foi calculado com base no conjunto dos custos, tanto fixos como variáveis dos materiais e de fabrico, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais.

No que se refere aos encargos gerais, às despesas administrativas e aos encargos de venda, a Comissão baseou-se na totalidade das despesas actuais do sector em causa.

No que diz respeito à margem de lucro, dado que todo o sector de actividade económica vendeu com prejuízo durante o período de referência, a Comissão teve em conta uma margem de lucro de 6 % que foi considerada razoável dadas as necessidades de investimento produtivo desta indústria no Egipto.

b) Polónia

(12) Dado o facto de a Polónia não poder ser considerada, durante o período de referência, como um país de economia de mercado, a Comissão teve de basear os seus cálculos no valor normal dos produtos em causa num país de economia de mercado.

A escolha da Noruega como país análogo foi aceite pelo produtor da Polónia que cooperãou no inquérito. A Comissão verificou que entre os dois países não existiam disparidades notáveis quanto ao processo ou à escala de produção, ao carácter similar dos produtos, nem a nível das condições de acesso às principais componentes do custo de produção. Concluiu, por conseguinte, que a escolha da Noruega era adequada e razoável para determinar o valor normal polaco.

Como o produtor norueguês que cooperou no inquérito efectuou vendas do produto similar em quantidades insuficientes no seu mercado interno, a Comissão foi obrigada a determinar o valor normal com base num valor calculado estabelecido adicionando aos custos de produção uma margem de lucro razoável.

O custo de produção foi calculado com base no conjunto dos custos, tanto fixos como variáveis, relativos aos materiais e ao fabrico acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais.

No que diz respeito aos encargos gerais, às despesas administrativas e aos encargos de venda, a Comissão baseou-se nas despesas actuais do sector em causa.

A Comissão teve em conta uma margem de lucro de 6 %, considerada razoável para garantir à indústria um investimento produtivo a longo prazo. Esta margem estava de acordo com a margem de lucro, de 6 % de média ponderada, realizada na Noruega pelo sector de actividade económica nos últimos três anos fiscais, anteriores ao período de referência, de que havia dados disponíveis.

(13) Embora tenha aceite a escolha da Noruega como país análogo, o produtor polaco contestou o recurso a um valor calculado, argumentando que a sociedade polaca dispõe de facilidades a nível de certas componentes do custo de produção. O produtor polaco não pôde, no entanto, aprofundar e quantificar a vantagem susceptível de resultar desta afirmação.

Neste contexto, ao considerar a sociedade produtora norueguesa, reconhecida como uma das que melhores resultados obtiveram a nível mundial, a Comissão é da opinião de ter tido largamente em conta uma eventual vantagem comparativa, em termos de abastecimento e de custo de uma parte das matérias-primas, para o produtor polaco. Durante o período de referência, a unidade norueguesa em questão funcionou praticamente com o máximo da sua capacidade de produção, reduzindo, por conseguinte, os custos fixos, aliás modestos comparativamente ao custo total por tonelada produzida. Os custos de produção desta empresa demonstram a sua extrema produtividade. Além disso, esta unidade produz a sua própria energia, componente essencial do custo de produção e dispõe de facilidades no que respeita a outras matérias-primas, tais como o quartzo.

2. Preços de exportação

(14) Os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para a Comunidade.

3. Comparação

(15) Na comparação do valor normal com os preços de exportação, considerados numa base transacção a transacção, a Comissão teve em conta, sempre que as circunstâncias o impunham e na medida em que foram apresentados elementos de prova suficientes estabelecendo a ligação directa com as vendas em questão, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Esses ajustamentos incidiram essencialmente nas condições de pagamento e de entrega, nos custos de transporte e de seguro, bem como nas diferentes formas de acondicionamento.

4. Margens de dumping

(16) A comparação dos factos acima mencionados revela a existência de práticas de dumping. A margem de dumping calculada para cada exportador é igual à diferença entre o valor normal estabelecido e o preço de exportação para a Comunidade, devidamente ajustados.

(17) Com base no preço franco fronteira comunitária, a margem média ponderada para os exportadores em causa é a seguinte:

- produtores/exportadores da Polónia 43,9 %,

- produtor/exportador egípcio Efaco, Egyptian Ferro-Alloys Co., 61,5 %.

D. PREJUÍZO

1. Cumulação das importações

(18) Os efeitos das importações originárias da Polónia e do Egipto foram cumulados dado o carácter similar dos seus produtos exportados para a Comunidade, bem como a concorrência exercida sobre os produtos similares da indústria comunitária e o facto de o volume das suas exportações ser significativo.

2. Volume, partes de mercado e preço das importações

(19) As exportações da Polónia e do Egipto para a Comunidade aumentaram consideravelmente, passando:

- no caso da Polónia, de 1 600 toneladas em 1989 para 18 000 toneladas em 1990 e para 7 000 toneladas no primeiro trimestre de 1991,

- no caso do Egipto, de 5 000 toneladas em 1989 para 12 000 toneladas em 1990 e 6 000 toneladas no primeiro trimestre de 1991.

(20) As partes de mercado desses dois países, em termos de consumo comunitário, progrediram sensivelmente:

- no caso da Polónia: 0,3 % em 1989, 3,1 % em 1990, 5,1 % em 1991,

- no caso do Egipto: 0,9 % em 1989, 2,1 % em 1990, 4,1 % em 1991.

(21) Os preços de revenda na Comunidade do produto importado da Polónia e do Egipto foram inferiores aos preços médios, já depreciados, dos produtores comunitários, atingindo as diferenças subcotações que variam em média de 5 % para a Polónia e de 12 % para o Egipto.

3. Situação da indústria comunitária

a) Capacidade e produção comunitária

(22) De 1989 a 1990, e incluindo a antiga República Democrática Alema (RDA), a capacidade de produção comunitária permaneceu próxima das 360 000 toneladas. A produção comunitária diminuiu continuamente, tendo passado de 250 000 toneladas em 1989, incluindo a antiga RDA, para 150 000 toneladas em 1991. Além disso, uma parte desta produção foi exportada ou inventariada, o que corresponde a uma capacidade de utilização de aproximadamente 42 % em 1991.

b) Parte de mercado e consumo

(23) Entre 1989 e 1991, a parte de mercado dos produtores comunitários, incluindo a antiga RDA, diminuiu de 36 % para 26 %, enquanto o consumo anual comunitário se estabilizou próximo das 600 000 toneladas no mesmo período: o consumo beneficiou manifestamente as importações originárias dos países terceiros, incluindo a Polónia e o Egipto.

c) Preços

(24) O nível pouco elevado dos preços de importação, no decurso do período de inquérito, obrigou os produtores comunitários a vender o produto na Comunidade a preços que, na maioria dos casos, não cobriam os seus custos de produção. O baixo nível dos preços não só impediu os produtores comunitários de subirem os seus preços para terem em conta a evolução dos custos de produção como os obrigou a baixar os preços, o que apesar de tudo não evitou que perdessem partes de mercado.

d) Resultados

(25) Em 1988, um certo número de empresas comunitárias auferiu lucros reduzidos. A situação melhorou passageiramente no decurso do primeiro semestre de 1989 sob o efeito do forte aumento dos preços de venda do produto em causa resultante do arranque da indústria siderúrgica e de medidas de reestruturação.

Apesar disso, a indústria comunitária registou de novo perdas sensíveis próximas dos 26 %.

e) Conclusão

(26) Apesar do esforço de reestruturação empreendido pelos produtores comunitários, a situação da indústria degradou-se fortemente, como se verifica pelas perdas financeiras sofridas e pela diminuição das suas partes de mercado. Nestas condições, a Comissão concluiu que a referida indústria sofre um prejuízo importante.

4. Causalidade e outros factores

(27) O inquérito permitiu estabelecer que a evolução das importações originárias da Polónia e do Egipto, o aumento relativo das suas partes de mercado cumuladas, que passou de 1,2 % em 1989 para 9,2 % em 1991, bem como a pressão no sentido da descida dos preços exercida pelas referidas importações, coincidem com a degradação da situação concorrencial e financeira da indústria comunitária.

(28) A Comissão verificou se outros factores poderiam estar na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tais como as importações de produtos originários de outros países terceiros.

(29) Mesmo que as importações provenientes de outros países terceiros, neste caso a Noruega, a Suécia, a Islândia, a Venezuela, a antiga Jugoslávia, a antiga União Soviética e o Brasil, afectem a situação da indústria europeia, os volumes crescentes das vendas dos produtos polacos e egípcios e o facto de as importações serem efectuadas a preços que originam uma subcotação dos preços praticados pelos produtores comunitários devem só por si ser considerados como uma causa do agravamento da situação da indústria comunitária. Neste contexto, convém recordar que as importações provenientes dos países terceiros acima mencionados estão sujeitas a medidas anti-dumping. Por conseguinte, seria discriminatório em relação a esses países e prejudicaria a eficácia das referidas medidas não tomar medidas no que respeita à Polónia e ao Egipto.

(30) Por conseguinte, a Comissão concluiu, com base nos elementos acima referidos, que as importações de produtos originários da Polónia e do Egipto objecto do presente processo constituem uma causa de prejuízo importante para a indústria comunitária em causa.

E. INTERESSE COMUNITÁRIO

(31) É do interesse comunitário restabelecer uma concorrência sa que seja perturbada por práticas desleais. Se a prática de dumping que causa um prejuízo importante continuasse, a sobrevivência da indústria comunitária estaria ameaçada.

Dada a importância de que se reveste a indústria de ferro-silício para a produção do aço, não é do interesse comunitário ficar totalmente dependente do abastecimento extracomunitário, tanto mais que certos fornecedores se situam muito longe da Comunidade.

(32) Os representantes das indústrias transformadores da Comunidade e das sociedades a título individual alegaram que não seria do interesse comunitário manter em vigor medidas de defesa dado que as mesmas diminuiriam a sua competitividade relativamente às importações de produtos acabados originários de países terceiros.

(33) Tal como para todas as matérias-primas, é provável que os aumentos de preços influenciem os custos das indústrias transformadoras. No entanto, nenhuma sociedade apresentou elementos convincentes quanto ao efeito específico de um aumento dos preços de ferro-silício nos seus custos de produção, não tendo sido apresentada qualquer prova quanto às repercussões possíveis de um aumento dos preços dos transformadores nas suas vendas totais. A Comissão considera que qualquer efeito seria modesto, dada nomeadamente a reduzida percentagem de ferro-silício utilizada na produção de uma tonelada de aço, bem como o baixo valor relativo desse produto na totalidade dos custos de uma tonelada de aço.

(34) Após ter considerado os referidos argumentos e a contribuição significativa das importações em questão para as dificuldades encontradas pela indústria comunitária do ferro-silício, a Comissão concluiu que os interesses da Comunidade requerem uma acção a fim de impedir que seja causado um prejuízo durante o processo.

F. NÍVEL DAS MEDIDAS

(35) Dado que, expressa em termos de percentagem do preço líquido franco fronteira comunitária do produto não desalfandegado, a margem de dumping para cada país ultrapassa o limiar de prejuízo, a Comissão considera que é conveniente instituir medidas correspondentes aos limiares de prejuízo estabelecidos.

(36) No que diz respeito a este limiar de prejuízo, para determinar a margem de aumento dos preços das exportações na Comunidade, para dar à indústria comunitária a possibilidade de aumentar também, os seus preços a fim de recuperar a sua rentabilidade, a Comissão é do parecer que as importações polacas e egípcias deveriam efectuar-se a preços que permitam à indústria comunitária eliminar as suas perdas e auferir um lucro razoável.

No que diz respeito ao lucro, a Comissão fixou como margem de lucro razoável uma margem média de 6 %, susceptível de garantir à indústria um investimento razoável necessário à sua sobrevivência. Dado o custo de produção dos produtores comunitários mais representativos, o aumento de preços necessário para que auferissem tal lucro foi estabelecido em 32 %.

Esta margem constitui simultaneamente o aumento necessário dos preços de exportação do ferro-silício originário do Egipto e da Polónia. Este aumento dos preços das exportações em causa permitiria, pois, eliminar o prejuízo causado pelo dumping.

G. FORMA DAS MEDIDAS

1. Compromissos

(37) A sociedade egípcia a seguir indicada, que produziu e exportou para a Comunidade durante o período de referência, a saber:

Efaco, The Egyptian Ferro-Alloys Co., Egipto,

ofereceu um compromisso de preços. A Comissão, após ter realizado consultas, considerou este compromisso aceitável. Por esta razão, o presente regulamento não se aplica às importações de ferro-silício produzido por esta sociedade.

2. Direitos provisórios

(38) Tendo em conta o exposto no ponto 36, a taxa do direito provisório deveria elevar-se a 32 % para as importações de ferro-silício na Comunidade originárias da Polónia e do Egipto.

(39) É conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas podem dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e solicitar uma audição. Convém precisar, além disso, que todas as verificações efectuadas para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas tendo em vista o cálculo de um direito definitivo a propor pela Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto contendo, em peso, 10 % a 96 % de silício, correspondente aos códigos NC 7202 21 10, 7202 21 90 e 7202 29 00.

2. O montante do direito, expresso em percentagem do preço líquido franco fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 32 % para a Polónia e para o Egipto.

3. O direito não é aplicável aos produtos fabricados pela sociedade egípcia:

Efaco, The Egyptian Ferro-Alloys Co., Egipto,

cujo compromisso oferecido no âmbito do presente processo anti-dumping foi aceite.

4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no no 1 está sujeita à constituição de uma garantia igual ao montante do direito provisório.

Artigo 2o

Sem prejuízo do disposto no no 4, alíneas b) e c), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88, as partes interessadas podem dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11o, 12o, 13o do Regulamento (CEE) no 2423/88, o artigo 1o do presente regulamento é aplicável durante um período de quatro meses, a menos que a Conselho adopte medidas definitivas antes do termo desse prazo. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1992. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no C 122 de 8. 5. 1991, p. 4. (3) JO no L 219 de 8. 8. 1987, p. 24. (4) JO no L 111 de 3. 5. 1991, p. 47. (5) JO no L 38 de 10. 2. 1990, p. 1. (6) JO no L 111 de 3. 5. 1991, p. 1.