Regulamento (CEE) n° 1794/92 da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n° 3143/85 e (CEE) n° 570/88
Jornal Oficial nº L 182 de 02/07/1992 p. 0075 - 0075
REGULAMENTO (CEE) No 1794/92 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 816/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7oA, Considerando que, nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1264/92 (6), a manteiga colocada à venda deve entrar em existência antes de uma data a determinar; que se segue o mesmo procedimento em relação à venda de manteiga no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 124/92 (8); Considerando que é conveniente, atendendo à evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis, alterar as datas que constam do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1270/92 (10), o qual fixa as datas limite da entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1o A manteiga referida no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Novembro de 1990. A manteiga referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 570/88 deve ter entrado em existência antes de 1 de Novembro de 1990. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 86 de 1. 4. 1992, p. 83. (3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (4) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 1. (5) JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9. (6) JO no L 135 de 19. 5. 1992, p. 5. (7) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (8) JO no L 14 de 21. 1. 1992, p. 28. (9) JO no L 143 de 10. 6. 1988, p. 23. (10) JO no L 137 de 20. 5. 1992, p. 6.