REGULAMENTO (CEE) No 1734/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3540/85 no que diz respeito a certas medidas transitórias no sector das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces -
Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1992 p. 0120 - 0120
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0013
REGULAMENTO (CEE) No 1734/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3540/85 no que diz respeito a certas medidas transitórias no sector das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1624/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 3o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1789/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) no 2036/82, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favarolas e os tremoços doces (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 1789/89, o Conselho decidiu reforçar e simplificar os controlos; que estas alterações devem ter como consequência, nomeadamente, a introdução de um regime de aprovação dos primeiros compradores que permita suprimir determinados documentos administrativos, como o certificado de compra ao preço mínimo; Considerando que a introdução imediata do regime de aprovação e a correspondente eliminação do certificado de compra ao preço mínimo conduzirão a alterações demasiado importantes dos processos administrativos e que é conveniente manter, provisoriamente, os processos existentes, na pendência da concepção de um novo sistema que responda plenamente a este nível às orientações adoptadas pelo Conselho; que, além disso, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento que institui um sistema de apoio para os produtores de determinadas culturas arvenses (4) no qual são previstas orientações susceptíveis de incluir alterações substanciais ao actual sistema, a partir da campanha de comercialização de 1993/1994, o que afectará o sector das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces; Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 3540/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3685/91 (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 2, terceiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3540/85 passa a ter a seguinte redacção: « O prazo de eficácia do referido certificado é de 24 meses a contar do mês seguinte àquele em que o certificado foi emitido. De qualquer modo, os certificados só podem ser utilizados para um pedido de ajuda relativo a ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces que tenham entrado na empresa de utilizadores aprovados e sido identificados o mais tardar em 30 de Junho de 1993. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 10. (3) JO no L 176 de 23. 6. 1989, p. 11. (4) JO no C 303 de 22. 11. 1991, p. 1. (5) JO no L 342 de 19. 12. 1985, p. 1. (6) JO no L 349 de 18. 12. 1991, p. 40.