REGULAMENTO (CEE) No 1732/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1992, certas regras do regime das preferências generalizadas aplicáveis no sector da carne de suíno na sequência dos acordos provisórios concluídos com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia -
Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1992 p. 0116 - 0117
REGULAMENTO (CEE) No 1732/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1992, certas regras do regime das preferências generalizadas aplicáveis no sector da carne de suíno na sequência dos acordos provisórios concluídos com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3834/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que reduz, para o ano de 1991, direitos niveladores relativamente a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que o regulamento citado anteriormente é aplicável até 31 de Dezembro de 1992 por força do Regulamento (CEE) no 3588/91 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 282/92 (4), que prorroga em 1992 a aplicação do Regulamento (CEE) no 3834/90; Considerando que os acordos de associação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca foram assinados em 16 de Dezembro de 1991; que, na pendência da entrada em vigor destes acordos, a Comunidade decidiu aplicar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1992, acordos provisórios concluídos com os referidos países, a seguir denominados « acordos provisórios »; Considerando que as regras de execução dos referidos acordos foram previstas pelos Regulamentos (CEE) no 518/92 (5), (CEE) no 519/92 (6) e (CEE) no 590/92 (7) do Conselho, relativos a certas modalidades de aplicação dos acordos provisórios relativos ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, respectivamente, por outro, bem como, no que refere ao sector da carne de suíno, pelo Regulamento (CEE) no 564/92 da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector da carne de suíno, previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca (8); Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 3834/90, nomeadamente do no 2 do seu artigo 2o, o benefício do regime preferencial generalizado deve ser concedido à Polónia, à Checoslováquia e à Hungria apenas até à outorga de concessões pautais no âmbito dos acordos atrás citados; que esses acordos previram concessões pautais no sector da carne de suíno e, nomeadamente, no seu protocolo no VII, a intenção de que o regime preferencial generalizado deixe de ser aplicado a esses países; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho estabeleceu os novos volumes dos montantes fixos válidos para o ano de 1992; Considerando que, para fixar as quantidades a suportar durante os períodos compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1992 e entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1992, é conveniente atender às quantidades já outorgadas nos países beneficiários do regime preferencial generalizado durante os períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 1992 e entre 1 de Março e 30 de Junho de 1992, com excepção da Polónia, da Hungria e da República Federativa Checa e Eslovaca; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O volume dos montantes fixados será escalonado durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1992 do seguinte modo: - para os períodos referidos no número de ordem 59.0010: - 148,22 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1992, - 148,22 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1992; - para os períodos referidos no número de ordem 59.0040: - 137,50 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1992, - 137,50 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1992; - para os períodos referidos no número de ordem 59.0060: - 25 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1992, - 25 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1992; - para os períodos referidos no número de ordem 59.0070: - 25 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1992, - 25 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1992; - para os períodos referidos no número de ordem 59.0080: - 18,14 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1992, - 18,14 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1992. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 121. (2) JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1. (3) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 6. (4) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 1. (5) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 3. (6) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 6. (7) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 9. (8) JO no L 61 de 6. 3. 1992, p. 9.