31992R1681

REGULAMENTO (CEE) No 1681/92 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1992 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) no 3810/91, no que respeita ao período de validade dos certificados MCT -

Jornal Oficial nº L 176 de 30/06/1992 p. 0020 - 0020


REGULAMENTO (CEE) No 1681/92 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1992 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) no 3810/91, no que respeita ao período de validade dos certificados MCT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 251o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3810/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Espanha e Portugal, e que revoga os Regulamentos (CEE) no 4026/89 e (CEE) no 3815/90 (3), prevê, no seu artigo 7o, que o certificado MCT seja válido durante 18 dias a partir da data da sua emissão efectiva;

Considerando que, na sequência de circunstâncias excepcionais que perturbaram as trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros, é oportuno e urgente prorrogar por uma semana o período de validade dos certificados emitidos em 5 de Junho de 1992;

Considerando que, para evitar qualquer vazio jurídico, é necessário prever a entrada em vigor do presente regulamento em 23 de Junho de 1992;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3810/91, o período de validade dos certificados MCT emitidos em 5 de Junho de 1992 é prorrogado por uma semana.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 23 de Junho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 357 de 28. 12. 1991, p. 53.