31992R1679

Regulamento (CEE) nº 1679/92 da Comissão de 29 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 176 de 30/06/1992 p. 0017 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0197


REGULAMENTO (CEE) No 1679/92 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1740/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3083/73 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3642/88 (4), definiu os dados a comunicar pelos Estados-membros à Comissão, bem como as datas limite para a sua comunicação;

Considerando que a experiência demonstrou a grande dificuldade de proceder à estimativa, num estádio precoce, das superfícies com contratos, conforme exigido no ponto 1 do anexo do Regulamento (CEE) no 3083/73; que os resultados obtidos desta forma não são fiáveis; que, por conseguinte, os Estados-membros devem deixar de ser obrigados a fornecer à Comissão informações sobre a estimativa das superfícies com contratos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o É suprimido o ponto 1 do anexo do Regulamento (CEE) no 3083/73.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 39. (3) JO no L 314 de 15. 11. 1973, p. 20. (4) JO no L 317 de 24. 11. 1988, p. 18.