31992R1661

REGULAMENTO (CEE) No 1661/92 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1062/92, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 916/92 do Conselho, relativo à transferência para Portugal de 30 000 toneladas de trigo mole forrageiro na posse do organismo de intervenção dinamarquês -

Jornal Oficial nº L 172 de 27/06/1992 p. 0059 - 0059


REGULAMENTO (CEE) No 1661/92 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1062/92, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 916/92 do Conselho, relativo à transferência para Portugal de 30 000 toneladas de trigo mole forrageiro na posse do organismo de intervenção dinamarquês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (4),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 916/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativo à transferência para Portugal de 382 000 toneladas de cereais na posse de vários organismos de intervenção (5), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 1o,

Considerando que, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 916/92, o organismo de intervenção dinamarquês coloca à disposição do organismo de intervenção português 30 000 toneladas de trigo mole forrageiro a transportar para locais determinados; que é conveniente adoptar as normas de execução desta medida;

Considerando que o organismo de intervenção português não conseguiu dar seguimento às propostas apresentadas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1062/92 da Comissão (6); que é conveniente prever um novo período para a apresentação de propostas e uma adaptação consequente do prazo de execução da transferência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1062/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2o, os termos « 31 de Julho de 1992 » são substituídos pelos termos « 31 de Outubro de 1992 »;

2. O no 5 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« 5. O prazo para a apresentação das propostas relativas à primeira fracção expirará em 7 de Julho de 1992, às 13 horas.

Relativamente às quantidades não adjudicadas com base nas propostas de 7 de Julho de 1992, proceder-se-á a uma nova adjudicação, cujo prazo para a apresentação das propostas é fixado em 10 de Agosto de 1992. »;

3. O no 7 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« 7. As propostas podem ser apresentadas por telex ou por telecópia. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (5) JO no L 98 de 11. 4. 1992, p. 4. (6) JO no L 112 de 30. 4. 1992, p. 16.