Regulamento (CEE) n° 1599/92 da Comissão, de 23 de Junho de 1992, que estabelece medidas cautelares e suspende a fixação antecipada em determinados sectores agrícolas
Jornal Oficial nº L 169 de 24/06/1992 p. 0012 - 0013
REGULAMENTO (CEE) No 1599/92 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1992 que estabelece medidas cautelares e suspende a fixação antecipada em determinados sectores agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5o e 155o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 61/92 (4), e, nomeadamente, o no 7, segundo parágrafo, do seu artigo 17o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (6), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1235/89 (8), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1235/89, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (10), alterado pelo Regulamento (CEE) no 4001/87 (11), Considerando que as campanhas de comercialização se iniciam em 1 de Julho para determinados produtos agrícolas; que o Conselho não adoptou até à data os preços para as novas campanhas de comercialização de 1992/1993 em relação a um grande número de produtos agrícolas; que a Comissão, no exercício das funções que lhe são confiadas pelo Tratado, é levada a tomar medidas cautelares indispensáveis para assegurar a continuidade do funcionamento da política agrícola comum; que, na pendência das decisões a tomar iminentemente pelo Conselho ou, na sua ausência, pela Comissão para a nova campanha de 1992/1993, estas medidas são tomadas a título cautelar e não prejudicam as referidas decisões; Considerando que, a título destas medidas cautelares a curto prazo, é conveniente manter provisoriamente a partir de 1 de Julho de 1992 e ao nível de 30 de Junho de 1992 os montantes compensatórios de adesão, as restituições à produção no sector do açúcar e o montante o reembolso das despesas de armazenagem e da cotização de armazenagem no sector do açúcar; Considerando que, no sector dos cereais e do açúcar, é conveniente determinar a partir de 1 de Julho os direitos niveladores de importação em função dos preços-limiar válidos em 30 de Junho de 1992; Considerando que convém igualmente prever a manutenção, a partir de 1 de Julho, dos preços de compra aplicáveis à intervenção no sector do açúcar; Considerando que, na pendência da fixação dos preços para a campanha de 1992/1993, é conveniente tomar as medidas necessárias para evitar operações especulativas e a perturbação dos mercados; que a suspensão da possibilidade de fixar antecipadamente os direitos niveladores de importação corresponde a este objectivo; Considerando que é conveniente sublinhar que os montantes mencionados no presente regulamento serão, se for caso disso, ajustados com efeitos em 1 de Julho, em função das decisões adoptadas em matéria de preços para a campanha de comercialização de 1992/1993; que é conveniente, igualmente, chamar a atenção dos operadores para o facto de os montantes compensatórios monetários aplicáveis serem ajustados, se for caso disso, com efeitos em 1 de Julho, em função das decisões adoptadas em matéria de preços e de taxas representativas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os direitos niveladores de importação e os preços de eclusa referidos: - nos artigos 8o e 12o do Regulamento (CEE) no 2759/75, - nos artigos 3o e 7o do Regulamento (CEE) no 2777/75, - nos artigos 3o e 7o do Regulamento (CEE) no 2771/75, - no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2783/75, aplicáveis em 30 de Junho de 1992, continuam a ser aplicados a partir de 1 de Julho de 1992. Os direitos niveladores referidos: - nos artigos 13o e 14o do Regulamento (CEE) no 2727/75, com exclusão dos relacionados com o milho e o sorgo, - no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1785/81, são fixados a partir de 1 de Julho de 1992 em função dos preços-limiar aplicáveis em 30 de Junho de 1992. 2. Sempre que o Tratado de Adesão previr a aplicação de montantes compensatórios de adesão após 30 de Junho de 1992, estes últimos serão aplicados às taxas válidas nessa data. 3. As restituições à produção referidas no no 3 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1785/81, aplicáveis em 30 de Junho de 1992, continuam a ser aplicadas a partir de 1 de Julho de 1992. Artigo 2o Os preços de compra de intervenção, bem como o montante do reembolso das despesas de armazenagem e o da cotização de armazenagem aplicáveis em 30 de Junho de 1992 no sector do açúcar, continuam a ser aplicados a partir de 1 de Julho de 1992. Artigo 3o A aplicação dos montantes referidos nos artigos anteriores, bem como as restituições à exportação e à produção no sector dos cereais, é efectuada sem prejuízo das alterações decorrentes das decisões em matéria de preços para a campanha de 1992/1993. No que diz respeito aos montantes a conceder, o seu pagamento só se efectuará após o ajustamento eventual desses montantes em conformidade com o parágrafo anterior. Artigo 4o A fixação antecipada dos direitos niveladores de importação no sector do açúcar fica suspensa até 3 de Julho de 1992. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (3) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (4) JO no L 6 de 11. 1. 1992, p. 19. (5) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (6) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (7) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (8) JO no L 128 de 11. 5. 1989, p. 29. (9) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (10) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 104. (11) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 44.