Regulamento (CEE) nº 1567/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativo a uma segunda acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações da Albânia
Jornal Oficial nº L 166 de 20/06/1992 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 1567/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 relativo a uma segunda acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações da Albânia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 6o e o no 4 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 6o e no no 2 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4), e, nomeadamente, o seu artigo 35o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o mercado de certos produtos agrícolas pode apresentar situações de produção que tornem possível o escoamento desses mesmos produtos em condições especiais; Considerando que é conveniente continuar, para uma segunda acção, a colocação de géneros alimentícios à disposição das populações da Albânia, com o objectivo de melhorar as condições de abastecimento muito críticas deste país; que, na sequência de medidas de intervenção, a Comunidade dispõe de existências de produtos agrícolas, que é conveniente utilizar para a realização dessa acção; que, em relação a certos produtos, pode a Comissão adoptar as medidas necessárias, em aplicação da regulamentação em vigor; Considerando que compete à Comissão fixar as normas de execução da presente acção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Comunidade procederá, nas condições enunciadas nos artigos seguintes, a uma acção de emergência para o fornecimento gratuito às populações da Albânia de certos géneros alimentícios a determinar, disponíveis na sequência de medidas de intervenção. As despesas da acção serão limitadas a 45 milhões de ecus orçamentais. Artigo 2o 1. Os produtos podem ser fornecidos no estado em que se encontram ou após transformação. 2. A acção pode igualmente incidir em géneros alimentícios obtidos no âmbito de uma troca comercial de produtos provenientes das existências de intervenção por géneros pertencentes ao mesmo grupo de produtos. 3. Os custos dos fornecimentos, incluindo os custos de transporte e, se for caso disso, de transformação, serão determinados por concurso ou, em caso de urgência, por um processo de ajuste directo. 4. Serão pagos aos operadores os custos dos fornecimentos relativamente aos quais tenha sido apresentada prova de que os produtos atingiram o estádio de entrega previsto. 5. Os produtos expedidos em aplicação do presente regulamento não beneficiam das restituições fixadas para a exportação e não estão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários. Artigo 3o As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos em questão que estabelecem organizações comuns de mercados agrícolas. Artigo 4o A Comissão fica encarregada do controlo das operações de entrega, bem como da aplicação dos critérios adoptados aquando da distribuição da ajuda às populações. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23). (2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19). (3) JO no L 148 de 29. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16) (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8).