31992R1536

Regulamento (CEE) nº 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito

Jornal Oficial nº L 163 de 17/06/1992 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0093


REGULAMENTO (CEE) No 1536/92 DO CONSELHO de 9 de Junho de 1992 que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3687/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3687/91 prevê a possibilidade de fixar normas comuns de comercialização para os produtos da pesca comercializados na Comunidade, com vista, nomeadamente, a excluir do mercado os produtos de qualidade comercial não satisfatória e a facilitar as relações comerciais com base numa concorrência leal;

Considerando que a fixação de tais normas para as conservas de atum e de bonito é susceptível de melhorar a rentabilidade da produção atuneira da Comunidade, bem como a das suas colocações comerciais, e de facilitar o escoamento dos produtos;

Considerando que, a fim, nomeadamente, de assegurar a transparência do mercado, é necessário especificar que os produtos em causa devem ser exclusivamente preparados com peixes de espécies bem definidas e conter uma quantidade mínima de peixe;

Considerando que o objectivo do presente regulamento é definir uma denominação comercial para os produtos em questão; que essa denominação em nada prejudica a classificação e o tratamento pautal aquando da importação desses produtos na Comunidade, nomeadamente para efeitos da concessão de regimes preferenciais;

Considerando que, a fim de garantir a clareza da denominação de venda dos produtos em causa, é conveniente definir as apresentações em que são comercializados, bem como especificar a forma como devem ser designados os meios de cobertura; que esses elementos não devem, todavia, ser de molde a excluir os produtos novos que eventualmente surjam no mercado;

Considerando que a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (2), e a Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (3), definem as indicações necessárias à correcta informação e protecção do consumidor quanto ao conteúdo dos recipientes; que, no que respeita às conservas de atum e de bonito, é conveniente, além disso, determinar a denominação de venda dos produtos em função da apresentação comercial ou da preparação culinária proposta e, se for caso disso, do meio de cobertura utilizado; que é conveniente prever que a rotulagem dos produtos em causa indique obrigatoriamente o teor de peixe contido na lata; que é necessário especificar o significado da denominação de venda « ao natural »;

Considerando que a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que fixa as regras sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca (4), visa assegurar a harmonização das prescrições sanitárias a respeitar aquando da comercialização dos produtos da pesca no mercado comunitário, bem como garantir a protecção da saúde pública; que as disposições da presente norma comercial se aplicam sem prejuízo das regras sanitárias em vigor;

Considerando que é conveniente confiar à Comissão a adopção, se necessário, das medidas de execução de carácter técnico, na observância das obrigações internacionais da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento define as normas a que está sujeita a comercialização de conservas de atum e de bonito na Comunidade.

Artigo 2o

1. A denominação de venda das conservas de atum ou de bonito, tal como estabelecida no artigo 5o, é reservada aos produtos que satisfaçam as seguintes condições:

1. No que se refere às conservas de atum:

- constarem dos códigos NC 1604 14 10 e ex 1604 20 70,

- serem preparadas exclusivamente a partir de uma das espécies definidas no ponto I do anexo ao presente regulamento;

2. No que se refere às conservas de bonito:

- constarem dos códigos NC 1604 14 90, ex 1604 20 50, 1604 19 30, ex 1604 20 70, ex 1604 19 99 e ex 1604 20 90,

- serem preparadas exclusivamente a partir de uma das espécies definidas no ponto II do anexo ao presente regulamento.

2. Não será autorizada a mistura de espécies de peixe diferentes num mesmo recipiente.

Todavia, as preparações culinárias à base de carne de atum ou de bonito, que impliquem a desagregação da sua estrutura muscular, podem conter carne de outros peixes que tenham sido submetidos ao mesmo tratamento, desde que a parte de atum ou de bonito ou a sua mistura seja, pelo menos, igual a 25 % do peso líquido.

Artigo 3o

1. Quando as menções relativas à apresentação comercial do produto a seguir referidas forem indicadas na denominação de venda estabelecida no artigo 5o, devem corresponder às seguintes definições:

i) Inteiro: a massa muscular está cortada transversalmente e apresenta-se sob a forma de uma posta inteira, constituída por um único pedaço ou reconstituída pela junção compacta de uma ou mais porções de carne.

A presença de pedacinhos é tolerada até ao limite de 18 % do peso de peixe.

Todavia, quando a massa muscular é enlatada crua, é proibida a presença de pedacinhos. Podem contudo juntar-se, se necessário, fragmentos de carne para perfazer o preenchimento do recipiente;

ii) Pedaços: fragmentos de carne cuja estrutura muscular inicial se mantém e cuja dimensão, na mais pequena das suas direcções, não deve ser inferior a 1,2 cm.

É tolerada a presença de pedacinhos até ao limite de 30 % do peso de peixe;

iii) Filetes:

a) Segmentos musculares longitudinais, retirados da massa muscular paralelamente à coluna vertebral;

b) Segmentos musculares provenientes da parede abdominal; neste caso, os filetes podem igualmente ser denominados « ventrescas »;

iv) Pedacinhos: fragmentos de carne, cuja estrutura muscular inicial se mantém e cujas dimensões são heterogéneas;

v) Peixe migado: partículas de peixe de dimensão uniforme, mas que todavia não constituem uma pasta.

2. É tolerada qualquer outra forma de apresentação diferente das enumeradas no no 1 ou qualquer preparação culinária, desde que seja claramente identificada na denominação de venda.

Artigo 4o

Caso o meio de cobertura utilizado faça parte integrante da denominação de venda, devem ser respeitadas as seguintes condições:

- a designação « em azeite » é reservada aos produtos que utilizem apenas o azeite, com exclusão de qualquer mistura com óleos de outra natureza,

- a designação « ao natural » é reservada aos produtos que utilizem o suco natural (líquido de exsudação do peixe aquando da cozedura) ou uma solução salina ou água, eventualmente adicionados de ervas, especiarias ou aromas naturais, tal como definidos na Directiva 88/388/CEE (5),

- a designação « em óleo vegetal » é reservada aos produtos que utilizem óleos vegetais refinados, sós ou em mistura,

- a designação de qualquer meio de cobertura utilizado deve ser mencionada de forma clara e explícita, de acordo com o seu nome comercial usual.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo do disposto nas Directivas 79/112/CEE e 76/211/CEE, a denominação de venda constante das pré-embalagens das conservas de atum e de bonito deve indicar:

a) No respeitante às apresentações referidas no no 1 do artigo 3o:

- o tipo de peixe utilizado (atum ou bonito),

- a apresentação sob a qual o peixe é comercializado, com base na designação aplicável referida no artigo 3o; todavia, esta especificação é facultativa no caso da apresentação referida no no 1, alínea i), do artigo 3o,

- a designação do meio de cobertura utilizado, de acordo com as condições definidas no artigo 4o;

b) No respeitante às apresentações referidas no no 2 do artigo 3o:

- o tipo de peixe utilizado (atum ou bonito),

- a especificidade da preparação culinária.

2. Os termos « atum » e « bonito » não podem, em nenhum caso, ser associados na denominação de venda das conservas de atum ou de bonito, tais como definidas no no 1, pontos 1 e 2, do artigo 2o

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o e no no 2 do presente artigo, no caso de prática comercial estabelecida, o tipo de peixe utilizado (atum ou bonito) e a espécie em causa podem, na denominação de venda, ser designados pelo nome consagrado pelos usos do Estado-membro em que se efectua a comercialização dos produtos.

4. A denominação de venda « ao natural » só pode ser utilizada para as conservas comercializadas sob as apresentações referidas no no 1, alíneas i) a iii), do artigo 3o e com o meio de cobertura definido no segundo travessão do artigo 4o

Artigo 6o

Sem prejuízo das disposições comunitárias referidas nos artigos 7o e 8o da Directiva 79/112/CEE, a relação entre peso de peixe contido no recipiente após a esterilização e o peso líquido, expressos em gramas, deve ser pelo menos igual aos seguintes valores:

a) Para as apresentações referidas no no 1 do artigo 3o:

- 70 % para o meio de cobertura referido no segundo travessão do artigo 4o,

- 65 % para os outros meios de cobertura;

b) 25 % para as apresentações ou preparações culinárias referidas no no 2 do artigo 3o

Artigo 7o

As normas fixadas pelo presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das normas fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

Artigo 8o

A Comissão adoptará, na medida do necessário e de acordo com o procedimento previsto no artigo 36o do Regulamento (CEE) no 3687/91, as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 9o

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. Os produtos em armazém que tenham sido rotulados antes de 1 de Janeiro de 1993 podem ser comercializados até à sua data de consumo mínima indicada na embalagem.

3. Em derrogação do no 2 do artigo 5o, as conservas de atum ou de bonito cuja denominação de venda contenha os termos « atum » e « bonito » poderão ser comercializadas durante um prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Eduardo de AZEVEDO SOARES

(1) JO no L 354 de 23. 12. 1991, p. 1. (2) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/72/CEE (JO no L 42 de 16. 2. 1991, p. 27). (3) JO no L 46 de 21. 2. 1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/891/CEE (JO no L 311 de 4. 11. 1978, p. 21). (4) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. (5) JO no L 184 de 22. 6. 1988, p. 61.

ANEXO

ESPÉCIES PREVISTAS NO ARTIGO 2o

I. ATUM

1. Espécies do género Thunnus

a) Atum branco ou voador (Thunnus alalunga)

b) Atum albacora [Thunnus (Neothunnus) albacores]

c) Atum vermelho ou rabilho (Thunnus thynnus)

d) Atum patudo [Thunnus (Parathunnus) obesus]

e) Outras espécies do généro Thunnus

2. Listrado ou gaiado

[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

II. BONITO

1. Espécies do género Sarda

a) Sarrajão (Sarda sarda)

b) Bonito do Pacífico (Sarda chiliensis)

c) Bonito do Indo-Pacífico (Sarda orientalis)

d) Outras espécies do género Sarda

2. Espécies do género Euthynnus, à excepção da espécie Euthynnus (Katsuwonus) pelamis

a) Melva ou merma (Euthynnus alleteratus)

b) Merma oriental (Euthynnus affinis)

c) Merma negra (Euthynnus lineatus)

d) Outras espécies do género Euthynnus

3. Espécies do género Auxis

a) Judeu liso (Auxis thazard)

b) Auxis rochei