31992R1449

REGULAMENTO (CEE) No 1449/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, a produção efectiva de azeite e a quantidade a transitar para a campanha de 1991/1992 -

Jornal Oficial nº L 152 de 04/06/1992 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 1449/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, a produção efectiva de azeite e a quantidade a transitar para a campanha de 1991/1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 356/92 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3500/90 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 17oA,

Considerando que o artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 2261/84 prevê que, a fim de determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser adiantado, é necessário estabelecer a produção estimada relativa à campanha em causa; que, para a campanha de comercialização de 1990/1991, a produção estimada e o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 822/91 da Comissão (5),

Considerando que, nos termos do disposto no no 3 do artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 2261/84, o mais tardar seis meses após o fim da campanha, deve ser determinada a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda; que, para esse efeito, e nos termos do disposto no artigo 12oA do Regulamento (CEE) no 3061/84 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1318/92 (7), cada Estado-membro interessado deve transmitir à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Março seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda nesse Estado-membro; que, de acordo com estas comunicações, se verifica que a quantidade admitida à ajuda, no âmbito da campanha de 1990/1991, é igual a 148 000 toneladas para a Itália, 2 310 toneladas para França, 170 869 toneladas para a Grécia, 700 000 toneladas para a Espanha e 20 000 toneladas para Portugal; que, consequentemente, a soma das quantidades assim indicadas constitui a quantidade elegível para reembolso pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA);

Considerando que a produção efectiva da campanha de 1990/1991 se revelou inferior à quantidade máxima fixada para essa mesma campanha; que, por conseguinte, o montante unitário da ajuda à produção, estabelecido para a referida campanha pelo Regulamento (CEE) no 1314/90 do Conselho (8), não é afectado do coeficiente previsto no no 1, quinto parágrafo, do artigo 5o do Regulamento no 136/66/CEE; que, além disso, em aplicação da mesma disposição, é conveniente determinar a quantidade que deve ser adicionada à quantidade máxima estabelecida para a campanha de 1991/1992;

Considerando que, com base nos dados disponíveis, é conveniente fixar a quantidade efectiva e a quantidade a transitar para a campanha de 1991/1992;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Em relação à campanha de comercialização de azeite de 1990/1991, a produção efectiva para o qual foi reconhecido o direito à ajuda à produção e que é elegível para reembolso pelo FEOGA, secção « Garantia », é de 1 041 179 toneladas.

2. A quantidade referida no no 3, terceiro travessão, do artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 2261/84 a transitar para a campanha de 1991/1992, é de 353 523 toneladas.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 39 de 15. 2. 1992, p. 1. (3) JO no L 208 de 3. 8. 1984, p. 3. (4) JO no L 338 de 27. 11. 1990, p. 3. (5) JO no L 84 de 4. 4. 1991, p. 5. (6) JO no L 288 de 1. 11. 1984, p. 52. (7) JO no L 140 de 23. 5. 1992, p. 11. (8) JO no L 132 de 23. 5. 1990, p. 5.