Regulamento (CEE) n° 1433/92 do Conselho, de 1 de Julho de 1992, que altera os Regulamentos (CEE) n° 3587/91, (CEE) n° 545/92, (CEE) n° 546/92 e (CEE) n° 547/92 no que respeita às Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e do Montenegro
Jornal Oficial nº L 151 de 03/06/1992 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CEE) No 1433/92 DO CONSELHO de 1 de Junho de 1992 que altera os Regulamentos (CEE) no 3587/91, (CEE) no 545/92, (CEE) no 546/92 e (CEE) no 547/92 no que respeita às Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e do Montenegro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão Considerando que, em 3 de Fevereiro de 1992, o Conselho, através dos Regulamentos (CEE) no 545/92, (CEE) no 546/92 e (CEE) no 547/92 (1), concedeu às Repúblicas da Croácia e da Eslovénia e às Repúblicas Jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, o benefício de disposições comerciais equivalentes às do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Jugoslávia de 2 de Abril de 1980 e, através do Regulamento (CEE) no 548/92 (2), que completa o Regulamento (CEE) no 3587/91 (3), lhes tornou extensivo o benefício da prorrogação, em 1992, da aplicação das preferências pautais generalizadas a certos produtos agrícolas; Considerando que a Assembleia da República Socialista Federativa da Jugoslávia promulgou, em 27 de Abril de 1992, a constituição de uma nova República Federativa da Jugoslávia composta pela Sérvia e pelo Montenegro, até agora não reconhecida pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-membros; Considerando que a manutenção do Montenegro na lista dos beneficiários das medidas positivas adoptadas pelo Conselho em 3 de Fevereiro de 1992 poderia ter por efeito, através nomeadamente do desvio de tráfego, fazer beneficiar a nova República Federativa da Jugoslávia das referidas medidas; Considerando que este efeito seria particularmente inoportuno, dadas as circunstâncias de guerra civil que se desenrola no território da ex-Jugoslávia e especialmente na Bósnia-Herzegovina; Considerando que a Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros, reunidos no âmbito da cooperação política, decidiram que é oportuno tomar medidas destinadas a impedir as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro de continuarem a violar a integridade e a segurança da República da Bósnia-Herzegovina e de as levar a cooperar na restauração da paz e do diálogo na região; Considerando que convém portanto retirar o Montenegro da lista dos beneficiários de medidas positivas; Considerando que convém ter em conta o facto de a Comunidade e os seus Estados-membros terem decidido reconhecer, a partir de 7 de Abril de 1992, a República da Bósnia-Herzegovina, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No título e no no 1 do artigo 1o dos Regulamentos (CEE) no 545/92, (CEE) no 546/92 e (CEE) no 547/92, os termos « das Repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro » são substituídos pelos termos « das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e da República Jugoslava da Macedónia ». Artigo 2o 1. O último parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3587/91 passa a ter a seguinte redacção: « são inseridas na parte A do anexo III, do Regulamento (CEE) no 3833/90 as seguintes menções: 093 Bósnia-Herzegovina 092 Croácia 091 Eslovénia. ». 2. O anexo III do Regulamento (CEE) no 3587/91 é completado por uma nova parte, com a seguinte redacção: « C. OUTROS BENEFICIÁRIOS 090 República Jugoslava da Macedónia ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO (1) JO no L 63 de 7. 3. 1992, pp. 1, 39 e 41, respectivamente. (2) JO no L 63 de 7. 3. 1992, p. 49. (3) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1.