Regulamento (CEE) nº 1429/92 da Comissão de 26 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Jornal Oficial nº L 150 de 02/06/1992 p. 0017 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0093
REGULAMENTO (CEE) No 1429/92 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 356/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35oA, Considerando que, devido ao desenvolvimento da investigação, é conveniente completar as características dos azeites, tal como definido pelo Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3682/91 (4), de modo a melhor assegurar a pureza dos produtos comercializados e prever o método de análise relacionado; Considerando que, para não causar um prejuízo ao comércio, deve ser previsto um período limitado para o escoamento dos azeites e óleos de bagaço de azeitona acondicionados antes da entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que é conveniente adaptar em conformidade o Regulamento (CEE) no 2568/91; Considerando que o Comité de gestão das matérias gordas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os anexos I e X A do Regulamento (CEE) no 2568/91 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O disposto no presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento não é aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona acondicionados antes da entrada em vigor do presente regulamento e comercializados até 31 de Outubro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 39 de 15. 2. 1992, p. 1. (3) JO no L 248 de 5. 9. 1991, p. 1. (4) JO no L 349 de 18. 12. 1991, p. 36. ANEXO I. O segundo quadro do anexo I é substituído pelo seguinte quadro: « Categoria Composição ocídica Isómeros transoleicos Isómeros translino- leicos e translino- lénicos K232 K270 K270 com alumina + Delta K Exame organoléptico Mirístico Linolénico Araquídico Eicosanóico Beénico Lignocérico % % % % % % % % 1. Azeite virgem extra M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,03 < 0,03 M 2,40 M 0,20 M 0,10 M 0,01 ' 6,5 2. Azeite virgem M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,03 < 0,03 M 2,50 M 0,25 M 0,10 M 0,01 ' 5,5 3. Azeite virgem corrente M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,03 < 0,03 M 2,50 M 0,25 M 0,10 M 0,01 ' 3,5 4. Azeite virgem lampante M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,10 < 0,10 M 3,70 > 0,25 M 0,11 - < 3,5 5. Azeite refinado M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,20 < 0,30 M 3,40 M 1,20 - M 0,16 - 6. Azeite M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,20 < 0,30 M 3,30 M 1,00 - M 0,13 - 7. Óleo de bagaço de azeitona bruto M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,20 < 0,10 - - - - - 8. Óleo de bagaço de azeitona refinado M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,40 < 0,35 M 5,50 M 2,50 - M 0,25 - 9. Óleo de bagaço de azeitona M 0,1 M 0,9 M 0,7 M 0,5 M 0,3 M 0,5 < 0,40 < 0,35 M 5,30 M 2,00 - M 0,20 - » II. O anexo X A é alterado do seguinte modo: 1. Ao ponto 4.1.2 é aditado o texto seguinte: « e o índice de resolução, lr, através da fórmula: a b em que: a representa a altura do pico mais baixo, medida em relação à linha de base; b representa a altura do mínimo do vale entre dois picos adjacentes, medida em relação à linha de base. ». 2. É aditado um ponto 6, com a seguinte redacção: « 6. CASO PARTICULAR DA DETERMINAÇÃO DOS ISÓMEROS TRANS É possível determinar o teor dos isómeros trans dos ácidos gordos com um número de átomos de carbono compreendido entre 10 e 24 por separação dos ésteres metílicos, utilizando colunas cromatográficas capilares com uma polaridade específica. 6.1. Coluna capilar de sílica com diâmetro interno de 0,25 mm a 0,32 mm e comprimento de 50 m, revestida interiormente de cianopropilsilicone; a espessura do filme varia entre 0,1 e 0,3 ìm (tipo SP 2340, tipo SP 2380, C.P. sil 88, Silor 10 e tipos similares). 6.2. Os ésteres metílicos são preparados pelo processo B descrito no anexo X B. As substâncias gordas com acidez livre superior a 3 % deverão ser previamente neutralizadas, conforme descrito no ponto 6.1 do anexo VII. 6.3. As condições de trabalho da cromatografia em fase gasosa são, genericamente, as seguintes: - temperatura da coluna programada de 150 °C a 230 °C (por exemplo, 165 °C durante 15 minutos e, a seguir, um aumento de 5 °C por minuto até 200 °C), - temperatura do injector: 250 °C, se for utilizado um sistema de injector divisor ou a temperatura inicial da coluna, se a amostra for introduzida directamente no topo da coluna (sistema "on column"), - temperatura do detector: 250 °C, - fluxo do gás vector (hélio e hidrogénio): 1,2 ml/minuto. A quantidade injectada deve ser tal que, para a sensibilidade utilizada, a altura do pico correspondente ao éster metílico do ácido araquídico seja igual ou superior a 20 % da linha de base. 6.4. A identificação dos vários ésteres metílicos é efectuada com base nos tempos de retenção, que são comparados com os tempos de retenção de misturas de referência (como indicado no ponto 2.3). Os ésteres dos ácidos gordos trans são eluídos antes dos isómeros cis correspondentes. Na figura 2 apresenta-se um exemplo de cromatograma. Figura 2 Cromatograma-tipo em fase grazosa relativo à determinação dos ísomeros trans dos ácidos gordos com coluna capilar. 6.5. A eficácia da coluna, calculada de acordo com o ponto 4.1.2, deve permitir a separação de determinados acoplamentos críticos, por exemplo, o acoplamento da banda correspondente aos ácidos transisoleicos e do pico do ácido oleico, trans C18: 1/cis C18: 1, com índice de resolução superior a 2. 6.6. A percentagem dos diversos ácidos gordos trans é calculada com base na relação entre a área do pico correspondente e a soma das áreas de todos os picos do cromatograma. Serão consideradas as percentagens correspondentes aos seguintes ácidos: - trans-octadecenóicos (T 18: 1), indicados no anexo I do presente regulamento como soma dos isómeros transoleicos, - cis, trans e trans, cis-octadecadienóicos [(CT/TC) 18: 2], indicados no anexo I do presente regulamento como soma dos isómeros translinoleicos, - trans, cis, trans; cis, cis, trans; cis, trans, cis; trans, cis, cis-octadecatrienóicos [(TCT+CCT+CTC+TCC) 18: 3], indicados no anexo I do presente regulamento como soma dos isómeros translinolénicos. Nota 8: tendo em conta as características particulares deste método, apresentar os resultados com duas casas decimais. ». 3. Os pontos 6 e 7 passam a ser os pontos 7 e 8.