31992R1351

REGULAMENTO (CEE) No 1351/92 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1992 que estabelece normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos cereais em relação às importações em Portugal durante a campanha de 1992/1993 -

Jornal Oficial nº L 145 de 27/05/1992 p. 0047 - 0048


REGULAMENTO (CEE) No 1351/92 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1992 que estabelece normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos cereais em relação às importações em Portugal durante a campanha de 1992/1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 251o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3659/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, relativo aos produtos sujeitos ao mecanismo complementar das trocas comerciais durante a segunda etapa da adesão de Portugal (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 831/92 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3659/90 prevê que, durante a segunda etapa, o mecanismo seja aplicado nas condições previstas nos artigos 250o, 251o e 252o do Acto de Adesão; que, em relação aos produtos dos códigos NC 1001 90 99, 1003 00 90 e 1005 90 00, este mecanismo é aplicável durante os períodos sensíveis da comercialização da produção portuguesa; que estes períodos devem ser determinados para cada um dos cereais em causa, atendendo ao período de colheita;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 916/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativo à transferência para Portugal de 382 000 toneladas de cereais na posse de vários organismos de intervenção (5), prevê, designadamente, a transferência de 140 000 toneladas de trigo mole e de 170 000 toneladas de cevada, a fim de atenuar o impacte da seca que atinge Portugal desde o Outono de 1991; que esta transferência será efectuada sob o controlo das autoridades portuguesas; que é, por conseguinte, conveniente excluí-la do âmbito de aplicação do mecanismo complementar das trocas comerciais;

Considerando que o no 1 do artigo 251o do Acto de Adesão prevê a possibilidade de ser fixado um limite indicativo mensal, destinado a facilitar o escoamento da produção portuguesa;

Considerando que, a fim de evitar pedidos especulativos de certificados MCT, o seu prazo de eficácia deve ser limitado a um período relativamente curto, mas suficiente para a realização das operações de importação em condições normais; que o respeito do compromisso por parte do titular do certificado MCT pode ser assegurado pela constituição de uma garantia;

Considerando que, com o objectivo de assegurar ao maior número possível de operadores um abastecimento mínimo, susceptível de satisfazer as suas necessidades imediatas, é conveniente prever que cada operador só possa apresentar propostas relativamente a uma quantidade máxima estabelecida; que, a fim de evitar que esta disposição possa ser contornada e o consequente açambarcamento das quantidades colocadas à venda por um número reduzido de operadores, é conveniente prever que as quantidades a exportar apenas possam ser repartidas pelos operadores reconhecidos;

Considerando que as disposições do presente regulamento devem substituir as do Regulamento (CEE) no 1367/91 da Comissão (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o As medidas previstas no presente regulamento são aplicáveis aos produtos referidos no ponto 8 do anexo do Regulamento (CEE) no 3659/90. Aplicam-se aos produtos importados em Portugal e provenientes dos outros Estados-membros, com excepção dos cereais na posse do organismo de intervenção português, transferidos no âmbito do Regulamento (CEE) no 916/92, durante os seguintes períodos:

Código NC Tipo de cereal Período 1001 90 99 Trigo mole de 1. 6. 1992 a 30. 11. 1992 1003 00 90 Cevada de 1. 6. 1992 a 30. 11. 1992 1005 90 00 Milho de 1. 9. 1992 a 28. 2. 1993

Artigo 2o 1. Para a campanha de 1992/1993, o limite indicativo de importação referido no artigo 251o do Acto de Adesão é fixado do seguinte modo:

- para o trigo mole: 253 000 toneladas,

- para a cevada: 46 000 toneladas,

- para o milho: 345 000 toneladas.

Estas quantidades serão repartidas, em partes iguais, pelos meses do período referido no artigo 1o, transitando para o mês seguinte as quantidades não atribuídas no decurso de um mês.

2. O pedido de certificado MCT só é admissível se:

a) For apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que exerça uma actividade comercial no sector dos cereais e que, em 1 de Junho de 1992, esteja inscrita nessa qualidade num registo público de um Estado-membro;

b) O requerente declarar, por escrito, que não apresentou e que se compromete a não apresentar, para o mesmo período, pedidos relativos ao mesmo produto noutros Estados-membros;

c) O conjunto dos pedidos do mesmo interessado não ultrapassar 5 000 toneladas por cereal e por período de apresentação de pedidos.

3. Na comunicação à Comissão, prevista no no 2, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86 da Comissão (7), os Estados-membros devem indicar igualmente a identidade dos requerentes.

Artigo 3o 1. Os certificados MCT para os cereais em causa são eficazes a partir da data da sua emissão e até ao final do segundo mês seguinte ao da sua emissão.

2. Os pedidos de certificado devem ser acompanhados da constituição de uma garantia de cinco ecus por tonelada.

Artigo 4o É revogado o Regulamento (CEE) no 1367/91.

Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 38. (4) JO no L 88 de 3. 4. 1992, p. 14. (5) JO no L 98 de 11. 4. 1992, p. 4. (6) JO no L 130 de 25. 5. 1991, p. 31. (7) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.