31992R1325

REGULAMENTO (CEE) No 1325/92 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1992 relativo à suspensão da pesca de eglefino por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro -

Jornal Oficial nº L 140 de 23/05/1992 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CEE) No 1325/92 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1992 relativo à suspensão da pesca de eglefino por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, pelo no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3884/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que reparte, para o ano de 1992, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (3), estabelece as quotas de eglefino para 1992;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunidada à Comissão, as capturas de eglefino nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas a norte de 62 ° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída à Comunidade para 1992,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o As capturas de eglefino nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas a norte de 62 ° norte) efectuado por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1992.

A pesca de eglefino nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas a norte de 62 ° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1992. Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 46.