REGULAMENTO (CEE) No 1325/92 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1992 relativo à suspensão da pesca de eglefino por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro -
Jornal Oficial nº L 140 de 23/05/1992 p. 0025 - 0025
REGULAMENTO (CEE) No 1325/92 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1992 relativo à suspensão da pesca de eglefino por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, pelo no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3884/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que reparte, para o ano de 1992, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (3), estabelece as quotas de eglefino para 1992; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunidada à Comissão, as capturas de eglefino nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas a norte de 62 ° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída à Comunidade para 1992, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As capturas de eglefino nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas a norte de 62 ° norte) efectuado por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1992. A pesca de eglefino nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas a norte de 62 ° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 46.