31992R1163

REGULAMENTO (CEE) No 1163/92 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1992 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo), durante o segundo semestre de 1992 -

Jornal Oficial nº L 122 de 07/05/1992 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 1163/92 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1992 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo), durante o segundo semestre de 1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2228/91 da Comissão, de 26 de Junho de 1991, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) no 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (2), e, nomeadamente, o no 4, alínea a), do seu artigo 62o,

Considerando que o no 4, alínea a), do artigo 62o do Regulamento (CEE) no 2228/91 prevê a fixação pela Comissão das taxas dos juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade; que estas taxas dos juros de compensação, para o segundo semestre de 1992, devem ser calculadas de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o As taxas dos juros de compensação anuais, referidas no no 4, alínea a), do artigo 62o do Regulamento (CEE) no 2228/91, aplicáveis de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1992 são as seguintes:

Estados-membros em % Bélgica 9,37 Dinamarca 9,31 República Federal da Alemanha 9,30 Grécia 22,82 Espanha 12,70 França 9,60 Irlanda 10,17 Itália 11,94 Luxemburgo 9,37 Países Baixos 9,38 Portugal 17,85 Reino Unido 10,66

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (2) JO no L 210 de 31. 7. 1991, p. 1.