REGULAMENTO (CEE) No 1158/92 DO CONSELHO de 28 de Abril de 1992 relativo à abertura, para 1992 e a título autónomo, de um contingente excepcional de importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 -
Jornal Oficial nº L 122 de 07/05/1992 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CEE) No 1158/92 DO CONSELHO de 28 de Abril de 1992 relativo à abertura, para 1992 e a título autónomo, de um contigente excepcional de importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, atendendo às importações de carne bovina de alta qualidade efectuadas até ao presente e à necessidade de exportar carne bovina produzida na Comunidade, é conveniente abrir, para 1992 e a título autónomo, uma quota comunitária excepcional de importação de 11 430 toneladas, com direito de 20 % de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, como também dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91; que o mercado de carne bovina na Comunidade deverá ser sujeito a uma nova organização global assim como a uma nova reflexão; Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os operadores comunitários interessados no referido contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao limite do volume previsto; que, para o efeito, é oportuna a criação de um sistema de utilização do contingente pautal comunitário baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza, proveniência e origem dos produtos; Considerando que as normas de execução destas disposições devem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. É aberto um contingente pautal exceptionnal, para 1992, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91. O volume total deste contingente elevar-se-á a 11 430 toneladas, expresso em peso do produto. 2. No âmbito do contingente previsto no no 1, os direitos aplicáveis são fixados em 20 %. Artigo 2o Serão adoptadas, de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68, as normas de execução do presente regulamento, nomeadamente: a) As disposições que garantem a natureza, a proveniência e a origem dos produtos; b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias previstas na alínea a). Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) Parecer emitido em 10 de Abril de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16).