Regulamento (CEE) nº 1130/92 da Comissão de 29 de Abril de 1992 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade
Jornal Oficial nº L 120 de 05/05/1992 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0085
REGULAMENTO (CEE) No 1130/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3500/91 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 839/92 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que as autoridades da Alemanha solicitaram um aumento da lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 de três navios que cumpram as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 55/87; que os navios acrescentados à lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 substituem os navios que foram suprimidos da mesma lista pelos Regulamentos (CEE) no 860/90 (5) e (CEE) no 551/92 (6), da Comissão; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário acrescentar esses navios à lista, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 331 de 3. 12. 1991, p. 2. (3) JO no L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) JO no L 88 de 3. 4. 1992, p. 27. (5) JO no L 90 de 2. 4. 1990, p. 7. (6) JO no L 60 de 2. 3. 1992, p. 5. ANEXO Os navios seguintes são suprimidos do anexo do Regulamento (CEE) no 55/87: Identificação externa (letras + números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registo Potência motriz (kW) ALEMANHA SC 27 Butendiek DIRZ Buesum 220 SH 1 Bleibtreu DMHR Heiligenhafen 220 ST 22 Korona DIQJ Toenning 169