REGULAMENTO (CEE) No 1128/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 3715/91 que estabelece, para 1992, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros -
Jornal Oficial nº L 120 de 05/05/1992 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CEE) No 1128/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 3715/91 que estabelece, para 1992, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3500/91 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3715/91 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1127/92 (5), estabelece, para 1992, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros; Considerando que as autoridades da Alemanha e da Dinamarca solicitaram um aumento da lista anexa ao Regulamento (CEE) no 3715/91 de quatro navios que cumpram as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3554/90; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3554/90; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário acrescentar esses navios à lista, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 3715/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 331 de 3. 12. 1991, p. 2. (3) JO no L 346 de 11. 12. 1990, p. 11. (4) JO no L 351 de 20. 12. 1991, p. 11. (5) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. ANEXO Os navios seguintes são suprimidos do anexo do Regulamento (CEE) no 3715/91: Identificação externa (letras + números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registo Potência motriz (kW) ALEMANHA SC 27 Butendiek DIRZ Buesum 220 SH 1 Bleibtreu DMHR Heiligenhafen 220 ST 22 Korona DIQJ Toenning 169 DINAMARCA E 223 Maibritt Thygesen OU 3102 Esbjerg 128