Regulamento (CEE) nº 1124/92 da Comissão, de 30 de Abril de 1992, relativo à emissão dos certificados de importação para determinados produtos transformados à base de cogumelos originários de países terceiros e que revoga o Regulamento (CEE) nº 17/92
Jornal Oficial nº L 117 de 01/05/1992 p. 0103 - 0103
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0020
REGULAMENTO (CEE) No 1124/92 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1992 relativo à emissão dos certificados de importação para determinados produtos transformados à base de cogumelos originários de países terceiros e que revoga o Regulamento (CEE) no 17/92 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1796/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo às medidas aplicáveis à importação dos cogumelos da espécie Agaricus spp. dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1122/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 17/92 da Comissão (3) suspendeu a emissão dos certificados de importação para as conservas de cogumelos de cultura originárias de países terceiros, relativos aos pedidos dos novos importadores apresentados a título do no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1707/90 da Comissão, de 22 de Junho de 1990, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1796/81 no que diz respeito às importações de conservas de cogumelos de cultura originárias de países terceiros (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1123/92 (5); Considerando que o no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1707/90, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) no 1123/92 atribui aos novos importadores 20 % da quantidade global prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1796/81; que isso implica que actualmente seja atribuída uma quantidade mais importante de cogumelos aos novos importadores, que excede, por um lado, a quantidade de 5 200 toneladas de conservas de cogumelos já atribuída a esses importadores, e, por outro, a quantidade atribuída aos novos importadores no âmbito dos Regulamentos (CEE) no 3705/91 (6) e (CEE) no 440/92 da Comissão (7) da Comissão, relativos a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente; que, por conseguinte, se deve voltar a determinar a entrega de certificados de importação aos novos importadores, em relação aos produtos à base de cogumelos dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30, a fim de permitir a realização de importações até ao limite de 20 % da quantidade global prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1796/81; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os pedidos de certificados de importação a título do no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1707/90 serão novamente aceites para autorização a partir de 4 de Maio de 1992. Os certificados serão emitidos para uma quantidade máxima de 6 072 toneladas de peso líquido escorrido. Artigo 2o É revogado o Regulamento (CEE) no 17/92. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 183 de 4. 7. 1981, p. 1. (2) Ver página 98 do presente Jornal Oficial. (3) JO no L 3 de 8. 1. 1992, p. 5. (4) JO no L 158 de 23. 6. 1990, p. 34. (5) Ver página 100 do presente Jornal Oficial. (6) JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 40. (7) JO no L 51 de 26. 2. 1992, p. 6.