31992R1064

Regulamento (CEE) nº 1064/92 da Comissão, de 29 de Abril de 1992, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 916/92 do Conselho, relativo à transferência para Portugal de 170 000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção espanhol

Jornal Oficial nº L 112 de 30/04/1992 p. 0022 - 0024


REGULAMENTO (CEE) No 1064/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 916/92 do Conselho, relativo à transferência para Portugal de 170 000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção espanhol

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 da Comissão (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (4),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 916/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativo à transferência para Portugal de 382 000 toneladas de cereais na posse de vários organismos de intervenção (5), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 1o,

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) no 916/92, o organismo de intervenção espanhol porá à disposição do organismo de intervenção português 170 000 toneladas de cevada, a transportar para determinados locais; que convém adoptar as regras de execução desta medida;

Considerando que se verifica um défice em cereais forrageiros em Portugal; que, por conseguinte, é necessário prever que as quantidades de cereais forrageiros em causa sejam transferidas para os silos do organismo de intervenção português;

Considerando que o organismo de intervenção português deve ser rapidamente informado sobre os locais de armazenamento em Espanha da quantidade a transferir; que essas mesmas informações, bem como as respeitantes aos locais de armazenamento em Portugal devem ser transmitidas à Comissão, a fim de, nomeadamente, lhe permitir apreciar as incidências financeiras dessa transferência;

Considerando que, com vista a procurar os meios mais económicos para realizar esta operação, é indicado recorrer a um processo de concurso no que respeita ao transporte e prever as disposições que asseguram a execução das operações e o cumprimento dos prazos previstos;

Considerando que a operação de transferência está sujeita ao disposto no Regulamento (CEE) no 1055/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo ao armazenamento e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção (6), e no Regulamento (CEE) no 1722/77 da Comissão, de 28 de Julho de 1977, que estabelece as regras comuns de execução do Regulamento (CEE) no 1055/77, relativo ao armazenamento e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3826/85 (8);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. Nos termos do Regulamento (CEE) no 916/92, o organismo de intervenção espanhol colocará à disposição do organismo de intervenção português 170 000 toneladas de cevada.

2. Os organismos de intervenção espanhol e português:

a) Acordarão entre si a escolha dos locais de armazenamento, de partida e de destino, de modo a reduzir o mais possível os custos de transporte, bem como as datas de levantamento do produto, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 916/92; as listas desses locais serão imediatamente comunicadas à Comissão;

b) Verificarão, aquando do carregamento em Espanha e aquando da entrada nos locais de armazenamento em Portugal, o peso carregado e descarregado e, mediante análise de uma amostra representativa, a qualidade do produto em causa.

Artigo 2o O organismo de intervenção português assegurará a transferência do produto referido no no 1 do artigo 1o para os silos referidos no artigo 3o, relativamente às seguintes quantidades e de acordo com a seguinte periodicidade:

- 30 000 toneladas, pelo menos, antes de 31 de Julho de 1992,

- o saldo antes de 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 3o 1. A cevada deve ser transferida para os silos situados nos portos de Lisboa e/ou do Porto.

Os locais de armazenamento serão estabelecidos pelas autoridades portuguesas.

2. O montante dos encargos de encaminhamento do produto em causa será determinado pelo organismo de intervenção português através de concurso. Estes encargos compreenderão:

a) O transporte (com exclusão do carregamento) do local de armazenamento de partida até ao local de armazenamento de destino (com exclusão das despesas de entrada em armazém);

b) Os encargos do seguro que cubra o preço de aquisição em intervenção da mercadoria referido no no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75. Este preço é convertido em moeda nacional aplicando a taxa de conversão agrícola válida no dia da expiração das ofertas.

3. O concurso pode dizer respeito a um ou vários lotes.

4. O organismo de intervenção português definirá as cláusulas e condições do concurso em conformidade com o disposto no presente regulamento. Estas cláusulas e condições devem, nomeadamente, prever:

- o compromisso escrito do adjudicatário, reconhecido por um estabelecimento de crédito reconhecido, de constituir, o mais tardar dois dias úteis após a data de recepção da declaração de adjudicação, uma garantia que assegure a execução das operações que são objecto de concurso, cujo montante será igual a 130 ecus por tonelada, convertido em moeda nacional conforme previsto na alínea b) do no 2,

- a perda, excepto em caso de força maior, de um montante adequado da garantia por cada dia de atraso na execução das obrigações decorrentes do concurso. Em derrogação ao disposto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (9), esse montante será pelo menos igual a 10 % das despesas de transporte adjudicadas relativamente às quantidades que não foram transportadas dentro dos prazos. Aquela percentagem será acrescida de um ponto por cada dia de atraso suplementar, a partir do sexto dia de atraso.

A exigência principal da referida garantia será considerada como estando preenchida aquando da entrega no local de destino designado pelas autoridades portuguesas. A prova será fornecida no prazo de um mês após esta entrega.

Os anúncios de concurso serão estabelecidos por lote e por destino. Serão publicados pelas autoridades portuguesas, o mais tardar, cinco dias úteis antes da data da ajudicação referida no no 5.

5. A adjudicação relativa à primeira transferência realizar-se-á a 8 de Maio de 1992, às 13 horas. Relativamente às quantidades não adjudicadas a 8 de Maio, proceder-se-á, se for o caso, a dois concursos suplementares a 15 e 22 de Maio de 1992, às 13 horas.

6. As propostas apresentadas junto do organismo de intervenção português devem ser feitas e aceites em escudos.

7. As propostas podem ser apresentadas por telex.

8. As propostas só são válidas se forem acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia de cinco ecus por tonelada. Esta garantia será liberada quando:

- a proposta não tiver sido seleccionada,

- a garantia referida no no 4 do artigo 3o tiver sido constituída.

9. A adjudicação será atribuída por lote e por destino ao proponente que tiver oferecido as melhores condições. Todavia, se as propostas apresentadas não corresponderem aos preços e aos encargos normalmente praticados, a adjudicação não será atribuída.

Artigo 4o O organismo de intervenção português receberá a seu cargo a cevada quando carregada no meio de transporte no local de armazenamento do organismo de intervenção de partida e assumirá a responsabilidade pelo produto a partir desse momento.

O organismo de intervenção espanhol comunicará ao organismo de intervenção português e à Comissão as quantidades efectivamente saídas, bem como as datas de saída por local de levantamento.

Artigo 5o O organismo de intervenção português manterá a Comissão informada do desenrolar das operações do concurso e comunicar-lhe-á imediatamente os resultados, bem como ao organismo de intervenção espanhol.

Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (5) JO no L 98 de 11. 4. 1992, p. 4. (6) JO no L 128 de 24. 5. 1977, p. 1. (7) JO no L 189 de 29. 7. 1977, p. 36. (8) JO no L 371 de 31. 12. 1985, p. 1. (9) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.