REGULAMENTO (CEE) No 1060/92 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1992 relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 112 de 30/04/1992 p. 0009 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 1060/92 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1992 relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 710 toneladas de corned beef; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes; Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se na Comunidade a mobilização de corned beef tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108. ANEXO LOTES A e B 1. Acções nos (1): 88/92 (A) e 89/92 (B) 2. Programa: 1992 3. Beneficiário (7): UNRWA Headquarters, Supply Division, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna, Áustria [telex: 135310 UNRWA A; telecópia: (1) 230 75 29] 4. Representante do beneficiário (2): - Ashdod: UNRWA Field Supply and Transport Officer, West Bank, PO Box 19149, Jerusalem (tel.: 82 80 93; telex: 26194 UNRWA IL; telecópia: 81 65 64) - Beirute: UNRWA Field Supply and Transport Officer, Lebanon, PO Box 947, Beirut, Lebanon (tel: 81 00 12; telex: 21430 UNRWA LE; telecópia: 87 11 45 02 32) 5. Local ou país de destino: - lote A: Israel - lote B: Líbano 6. Produto a mobilizar: corned beef 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (ponto VII.A.1) 8. Quantidade total: 710 toneladas 9. Número de lotes: 2 (A: 550 toneladas; B: 160 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação (6) (8): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos VII.A.2 e A.3) Inscrições em língua inglesa Inscrições complementares na embalagerm: A: « UNRWA TO PALESTINE REFUGEES / ASHDOD » B: « UNRWA TO PALESTINE REFUGEES / BEIRUT » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: A: Ashdod; B: Beirute 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 15 a 30. 6. 1992 18. Data limite para o fornecimento: 31. 7. 1992 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 19. 5. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo de submissão: 2. 6. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 29. 6 a 14. 7. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 14. 8. 1992 B. Em caso de terceiro concurso: a) Data limite do prazo de submissão: 16. 6. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 13. 7 a 28. 7. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 28. 8. 1992 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (4): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas (telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituições unicamente para os produtos incluídos nos códigos de produtos nos 1602 50 90 120 ou 1602 50 90 320, referidos no Regulamento (CEE) no 3445/89 da Comissão (JO no L 336 de 20. 11. 1989, p. 1). Os montantes da restituição são os aplicáveis na data do termo do prazo para apresentação das propostas Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33. (3) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram excedidas as normas em vigor relativas à radiação nuclear, no Estado-membro em causa. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado sanitário, - certificado de origem. (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixadas no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 30, - 235 01 32, - 236 10 97, - 236 20 05, - 236 33 04. (5) O Regulamento (CEE) no 2330/87 da Comissão (JO no L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do anexo. (6) A expedição efectua-se em contentores de 20 pés. As cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira (entrada/saída dos navios) franco Ashdod/Beirute, na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque, durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos relativos à permanência dos contentores durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado ao UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores. Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores. (7) O adjudicatário contactará o beneficiário o mais rapidamente possível com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (8) Ashdod: a expedição efectua-se em contentores de 20 pés, com uma capacidade unitária que não exceda 17 toneladas métricas, líquidas, e na proporção de 50 contentores, no máximo, por navio por semana.