Regulamento (CEE) nº 1036/92 da Comissão, de 27 de Abril de 1992, que estabelece as normas de execução relativas à transferência da participação comunitária concedida a projectos de restruturação colectiva da vinha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 458/80 do Conselho e que altera a Decisão 81/525/CEE relativa aos pedidos de adiantamento e de reembolso dos prémios pagos a título da reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas
Jornal Oficial nº L 110 de 28/04/1992 p. 0031 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0071
REGULAMENTO (CEE) No 1036/92 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1992 que estabelece as normas de execução relativas à transferência da participação comunitária concedida a projectos de restruturação colectiva da vinha no âmbito do Regulamento (CEE) no 458/80 do Conselho e que altera a Decisão 81/525/CEE relativa aos pedidos de adiantamento e de reembolso dos prémios pagos a título da reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 458/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 596/91 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o e o no 2 do seu artigo 11oA, Considerando que o Conselho previu a possibilidade de os Estados-membros transferirem para outros projectos a participação comunitária concedida aos projectos aprovados pela Comissão, em conformidade com o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 458/80, que não tenha sido possível realizar integralmente antes do termo do prazo de realização; Considerando que a não realização total ou parcial de um projecto não deve prejudicar os direitos adquiridos pelo beneficiário inicial; Considerando que as transferências de participação previstas apenas devem beneficiar as operações de reestruturação que preencham as condições fixadas no Regulamento (CEE) no 458/80; Considerando que as transferências da participação devem-se efectuar em condições de exclusão de risco de excesso dos contingentes atribuídos por Estado-membro, bem como de garantia do respeito dos direitos concedidos aos beneficiários iniciais; Considerando que o presente regulamento tendo como objectivo fixar as modalidades de transferência da participação prevista pelo Regulamento (CEE) no 596/91 do Conselho, é necessário prever a sua aplicação à data de entrada em vigor do referido regulamento; Considerando que, na sequência da possibilidade que lhes é dada de transferirem a participação concedida entre projectos, os Estados-membros devem proceder às alterações necessárias e garantir a gestão destes projectos; que, consequentemente, a fim de assegurar uma gestão transparente e uniforme, os Estados-membros devem poder alterar e gerir o conjunto dos projectos; Considerando que tal exige igualmente a alteração das regras relativas à apresentação dos pedidos de reembolso previstas na Decisão 81/525/CEE da Comissão (3); Considerando que, por conseguinte, é conveniente prever as regras relativas à comunicação periódica à Comissão, por parte dos Estados-membros, das alterações introduzidas nos projectos; Considerando que é conveniente fixar uma data limite para a conclusão das operações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 458/80; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Podem ser transferidas para o Estado-membro: - as participações que continuem disponíveis no termo do prazo de realização previsto nas decisões de aprovação dos projectos, - as participações às quais os beneficiários tiverem renunciado, - as participações que continuem disponíveis no fim do oitavo ano após a decisão de aprovação de um projecto, se as superfícies reestruturadas representem nessa data menos de 70 % das áreas inicialmente previstas no projecto, na condição de preservar os direitos dos beneficiários até à conclusão do projecto. Artigo 2o Os Estados-membros zelarão por que a participação transferida beneficie de operações de reestruturação: - previstas para projectos aprovados pela Comissão e para superfícies complementares às já aprovadas e - que respeitem as condições previstas no Regulamento (CEE) no 458/80. Artigo 3o Os prémios pagos não serão reembolsados aos beneficiários dos projectos aprovados pela Comissão, desde que o pagamento respeite a uma superfície relativamente à qual as operações de reestruturação tenham sido integralmente concluídas, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (CEE) no 458/80. Artigo 4o As decisões de prorrogação do prazo de realização previstas no último parágrafo do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 458/80 serão tomadas pelos Estados-membros. Os Estados-membros informarão anualmente a Comissão das decisões de transferência e das alterações introduzidas durante o ano, mediante o recurso ao anexo I. Este anexo será transmitido aquando da apresentação dos pedidos de reembolso. Artigo 5o A contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação » a título das despesas efectuadas pelos Estados-membros intervem no limite dos contingentes concedidos inicialmente e nas condições previstas no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 458/80. Artigo 6o O anexo II da Decisão 81/525/CEE, relativo aos pedidos de reembolso e de adiantamento dos prémios pagos a título da reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas, é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 7o As operações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 458/80 devem ser concluídas antes de 31 de Dezembro de 1998. Os pedidos de reembolso relativos a operações de reestruturação devem ser apresentados ao FEOGA, secção « Orientação » antes de 1 de Julho de 1999. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 14 de Março de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 27. (2) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 16. (3) JO no L 196 de 18. 7. 1981, p. 11. ANEXO I Alterações ocorridas durante o ano de 19 . . relativas a projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CEE) no 458/80 Unidades administrativas Número do projecto Número de hectares transferidos Outras alterações V.q.p.r.d. Vinhos de mesa + + 1 2 3 ANEXO II Pedido de reembolso das despesas efectuadas durante o ano de 19 . . ao abrigo do Regulamento (CEE) no 458/80 relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas Unidades administrativas Número de projectos Superfícies replantadas ou plantadas pela primeira vez (em ha, a, ca) das quais, superfícies plantadas pela primeira vez (1) Montante dos prémios pagos pelo Estado-membro com v q p r d após o arranque de vinhas de v q p r d, que produziram de vinhos de mesa Categoria (3) com vinhos de mesa (2) Categoria (3) Totais Prémios totais dos quais são elegíveis v q p r d vinhos de mesa 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Total (1) Indicar, se for caso disso, entre parênteses, e relativamente a cada uma das superfícies em causa, a parte das superfícies plantadas pela primeira vez, em ha, a e ca. (2) Indicar, em anexo, a superfície total das plantações e replantações situadas em territórios vitícolas que, após o projecto, possuam menos de 2 ha reestruturados. (3) Indicar, nas colunas 6 e 8, as categorias, na acepção do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, a que pertencem as superfícies replantadas ou plantadas pela primeira vez.