REGULAMENTO (CEE) No 1034/92 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1992 relativo a diversas entregas de açúcar branco a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 110 de 28/04/1992 p. 0021 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 1034/92 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1992 relativo a diversas entregas de açúcar branco a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 5 862 toneladas de açúcar; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes; Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de açúcar branco, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados nos anexos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108. ANEXO I LOTES A, B, C e D 1. Acções nos (1): 95/92, 96/92, 97/92 e 98/92 2. Programa: 1992 3. Beneficiário (12): UNRWA Headquarters, Supply Division, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna, Austria [telex 135310 UNRWA A; telefax: (1) 230 75 29] 4. Representante do beneficiário (2): - lote A (acção no 95/92): Beirute UNRWA Field Supply and Transport Officer, Lebanon PO Box 947, Beirut, Lebanon (tel.: 81 00 12; telefax: 87 11 45 02 32; telex: 21430 UNRWA LE) - lote B: (acção no 96/92): Ashdod UNRWA Field Supply and Transport Officer, West Bank PO Box 19149, - Jerusalem (tel.: 82 80 93; telex: 26194 UNRWA IL; telefax 81 65 64) - lote C: (acção no 97/92): Lattakia UNRWA Field Supply and Transport Officer, S.A.R. PO Box 4313 Damascus, S.A.R [tel.: (96311) 66 02 17; telex: 412006 UNRWA SY] - lote D: (acção no 98/92): Ama UNRWA Field Supply and Transport Officer, Jordan PO Box 484, Amman, Jordan [tel: (9626) 77 17 41; telefax: 68 54 76; telex: 23402 UNRWA JFO] 5. Local ou país de destino: lote A: Líbano; lote B: Israel; lote C: Síria; lote D: Jordânia 6. Produto a mobilizar: açúcar branco 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (ponto V.A.1); lote C (9); lote D (8) 8. Quantidade total: 1 463 toneladas 9. Número de lotes: 4 (lote A: 323 toneladas; lote B: 714 toneladas; lote C: 155 toneladas; lote D: 271 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação (4) (10) (11) (14): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos V.A.2 e V.A.3) Inscrições em língua inglesa Inscrições complementares na embalagem: « UNRWA TO PALESTINE REFUGEES » 11. Modo de mobilização do produto (7): açúcar produzido na Comunidade, na acepção do no 1A, sexto parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho (JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4) 12. Estádio de entrega: - entregue no porto de desembarque - desembarcado (lotes A, B e C) - entregue no destino (lote D) 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: lote A: Beirute; lote B: Ashdod; lote C: Lattakia 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: lote D: UNRWA Warehouse, Amman, Jordan 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 15. 6. 1992 18. Data limite para o fornecimento: 30. 6. 1992 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas: 12. 5. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo de apresentação das propostas: 19. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 7 a 22. 6. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 8. 7. 1992 B. Em caso de terceiro concurso: a) Data do final do prazo de apresentação das propostas: 26. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 14 a 29. 6. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 16. 7. 1992 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, A l'attention de monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120 bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): restituição periódica aplicável ao açúcar branco em 16. 4. 1992 fixada pelo Regulamento (CEE) no 948/92 da Comissão (JO no L 102 de 16. 4. 1992, p. 5) LOTE E 1. Acções nos (1): 59/92 a 66/92 2. Programa: 1992 3. Beneficiário (12): PAM (World Food Programme), Via Cristoforo Colombo 426, I-00145 Rome (telex: 626675 WFP I) 4. Representante do beneficiário(2): ver a lista publicada no JO no C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: ver anexo II 6. Produto a mobilizar: açúcar branco 7. Características e qualidade de mercadoria (3): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (ponto V.A.1) 8. Quantidade total: 4 116 toneladas 9. Número de lotes: 1 (8 partes: ver annexo II) 10. Acondicionamento e marcação (4): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos V.A.2 e V.A.3) Acção no 65/92: (14) Inscrições nas línguas francesa (59/92 e 60/92), inglesa (64/92 a 66/92) e portuguesa (61/92 a 63/92) Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II 11. Modo de mobilização do produto (7): açúcar produzido na Comunidade, na acepção do no 1A, sexto parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho (JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4) 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 30. 6. 1992 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas: 12. 5. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo de apresentação das propostas: 19. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 7. 6. a 7. 7. 1992 c) Data limite para o fornecimento: - B. Em caso de terceiro concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: 26. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação no porto de embarque: de 14. 6. a 14. 7. 1992 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, Bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): restituição periódica aplicável ao açúcar branco em 16. 4. 1992 fixada pelo Regulamento (CEE) no 948/92 da Comissão (JO no L 102 de 16. 4. 1992, p. 5) LOTES F e G 1. Acções nos (1): 1126/91, 1127/91 e 1128/91 (lote F); 1129/91, 1130/91 (lote G) 2. Programa: 1991 3. Beneficiário (12) (13): Euronaid, Rhijngeesterstraatweg 40, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário(2): ver a lista publicada no JO no C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: ver anexo II 6. Produto a mobilizar: açúcar branco 7. Características e qualidade de mercadoria (3): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (ponto V.A.1) 8. Quantidade total: 283 toneladas 9. Número de lotes: 2 (lote F: 54 toneladas; lot G: 229 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação (4) (15): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos V.A.2 e V.A.3) Inscrições nas línguas francesa (1129/91 e 1130/91) e espanhola (1126/91 a 1128/91) Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II 11. Modo de mobilização do produto (7): açúcar produzido na Comunidade, na acepção do no 1A, sexto parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho (JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4) 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 20. 6. 1992 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas: 12. 5. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo de apresentação das propostas: 19. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 7. a 27. 6. 1992 c) Data limite para o fornecimento: - B. Em caso de terceiro concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: 26. 5. 1992, às 12 horas b) Período de colocação no porto de embarque: de 14. 6. a 4. 7. 1992 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, Bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): restituição periódica aplicável ao açúcar branco em 16. 4. 1992 fixada pelo Regulamento (CEE) no 948/92 da Comissão (JO no L 102 de 16. 4. 1992, p. 5) Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 114 de 29. 4. 1991, página 33. (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado fitossanitário, - certificado de origem. (4) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo. (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência: - por portador ao serviço referido no no 24 do anexo, ou - por telecopiador para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 30, - 235 01 32, - 236 20 05, - 236 10 97, - 236 33 04. (6) O Regulamento (CEE) no 2330/87 da Comissão (JO no L 210 de 1. 8. 1987), com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CEE) no 2226/89 (JO no L 214 de 25. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do anexo. (7) A categoria de açúcar é determinada mediante aplicação da regra prevista no no 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2103/77. (8) As datas do fabrico e de expiração devem ser impressas em cada um dos sacos. (9) Os certificados sanitário e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos. (10) Lotes A, B e C: as cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira (entrada/saída dos navios) franco Ashdod/Beirute/Lattakia, na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque, durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos relativos à permanência dos contentores durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado ao UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores. Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores. (11) Ashdod: a remessa será acondicionada em contentores de 20 pés cuja capacidade não pode ser superior a 17 toneladas métricas, líquidas e na proporção de 50 contentores, no máximo por navio e por semana. (12) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (13) O fornecedor deverá enviar um duplicado da factura original a: MM. De Keyzer & Schuetz BV, Postbus 1438, Blaak 16, NL-3000 BK Rotterdam. (14) A entregar em contentores de 20 pés. (15) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/FCL. O fornecedor suportará o custo de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores. Não são aplicáveis as disposições do no 2, segundo parágrafo, do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2200/87. O adjudicatário deve apresentar ao agente receptor uma relação completa do conteúdo de cada contentor, especificando o número de sacas referentes a cada número de expedição, tal como especificado no anúncio de concurso. O adjudicatário deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração, cujo número deve ser fornecido ao expedidor do beneficiário. PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Designación de la partida Cantidad total de la partida (en toneladas) Cantidades parciales (en toneladas) Acción no Inscripciones complementarias sobre el embalaje Parti Totalmaengde (tons) Delmaengde (tons) Aktion nr. Yderligere paaskrifter Bezeichnung der Partie Gesamtmenge der Partie (in Tonnen) Teilmengen (in Tonnen) Massnahme Nr. Ergaenzende Aufschriften auf der Verpackung Charaktirismos tis partidas Synoliki posotita tis partidas (se tonoys) Merikes posotites (se tonoys) Drasi arith. Sympliromatikes endeixeis sti syskevasia Lot Total quantity (in tonnes) Partial quantities (in tonnes) Operation No Supplementary markings on the packaging Désignation de la partie Quantité totale de la partie (en tonnes) Quantités partielles (en tonnes) Action no Inscriptions complémentaires sur l'emballage Designazione della partita Quantità totale della partita (in tonnellate) Quantitativi parziali (in tonnellate) Azione n. Iscrizioni supplementari sull'imballaggio Aanduiding van de partij Totale hoeveelheid van de partij (in ton) Deelhoeveelheden (in ton) Maatregel nr. Bijkomende vermeldingen op de verpakking Designação do lote Quantidade total (em toneladas) Quantidades parciais (em toneladas) Acção no Inscrições complementares na embalagem E 4 116 107 59/92 Algérie / 0415502 / Programme Alimentaire Mondial / Alger 107 60/92 Algérie / 0415502 / Programme Alimentaire Mondial / Alger 78 61/92 Moçambique / 0416402 / Programa Alimentar Mundial / Maputo 215 62/92 Moçambique / 0416402 / Programa Alimentar Mundial / Beira 207 63/92 Moçambique / 0416402 / Programa Alimentar Mundial / Beira em trânsito para Quelimane 902 64/92 Kenya / 04961 / World Food Programme / Mombasa 1 300 65/92 Ethiopia / 0485600 / World Food Programme / Djibouti in transit to Ethiopia 1 200 66/92 Ethiopia / 0485600 / World Food Programme / Djibouti in transit to Ethiopia F 54 18 1126/91 Perú / CAM / 912034 / Lima via Callão 18 1127/91 Perú / CAM / 912035 / Lima via Callão 18 1128/91 Perú / CAM / 912036 / Lima via Callão G 229 180 1129/91 Haïti / Caritas N / 910358 / Port-au-Prince 49 1130/91 Haïti / PROTOS / 911521 / Port-au-Prince